TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de junho de 2012, nos termos e com os fundamentos seguintes: ser destacado ou autonomizado relativamente aos restantes elementos que o integram, por forma a merecer um tratamento jurídico distinto do resto do objeto do contrato. IV – Assim, o legislador, mau grado a disponibilidade conformadora do conteúdo do contrato, não tem que estabelecer um regime jurídico idêntico para a ‘habitação’ no âmbito do arrendamento urbano e, bem assim, do arrendamento rural, inserindo o diferimento da desocupação em ambos, porquanto, tratando-se de realidades jurídico-materiais diversas, o não estabelecimento de tal desiderato legal em ambos é insuscetível de integrar violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio negativo de controlo e proibição do arbítrio como limite externo da liberdade de conformação, resultando, alías, do regime jurídico do arrendamento rural, garantias adequadas para a desocupação. V – Embora a proteção do bem jurídico saúde se encontre constitucionalmente consagrada, tal norma constitucional não é convocável, enquanto parâmetro, à análise e resolução da questão de constitu- cionalidade suscitada em torno da norma impugnada (não aplicabilidade no caso de arrendamento rural), vista aquela na sua vertente negativa, porquanto esta não coenvolve qualquer direito à proteção da saúde, apesar do referido na alínea c) do seu n.º 2 (deficiência já consolidada), mas visa tão só garantir o direito ao acesso à habitação, ainda que só durante mais algum tempo. VI – No que importa ao direito à habitação, o Tribunal já deixou expresso, que o mesmo “(...) só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei (...)” não sendo “(...) suscetível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exerci- tável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento, quando necessitar do prédio para sua habitação”. VII – Daí que o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena de uma limitação intolerável e despropor- cionada dos direitos de terceiro, quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário, mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade agrícola; assim, manifesto se torna con- cluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação.

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