TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

95 acórdão n.º 581/14 «(...) 1. Verificam-se esgotadas todas as sedes de recurso ordinário, atento o disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82 de 15/11. 2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei 28/82 de 15/11, por entender o recorrente que foi aplicada norma inconstitucional, tendo em vista o conteúdo que lhe foi atribuído na douta decisão recorrida. 3. Com efeito, viola a Constituição, no entendimento do recorrente, norma que permita suspensão de execu- ção para entrega de casa onde habite uma pessoa, se a origem da ocupação for um arrendamento qualificado como urbano, e já não o permitir se a ocupação tiver origem em arrendamento qualificado como rural, ainda que em ambos os casos esteja em causa a habitação. 4. A patente igualdade de circunstâncias não permite, sem que se viole normas e princípios constitucionais, tratar de uns de uma maneira e outros de outra. 5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, atendendo à forma como as mesmas foram neste tribunal interpretadas e aplicadas, são, pois, os artigos 930.º-A a 930.º-E do Código de Processo Civil, com o entendimento que deles extrai o douto Acórdão. 6. As normas constitucionais violadas são os artigos 64.º e 65.º da Constituição, e os princípios constitucionais da isonomia (artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e da proporcionalidade. 7. Esta questão foi expressamente levantada e arguida pelo ora recorrente ao longo do processo, tendo sido levantada de forma específica, como questão constitucional, no recurso que interpôs do douto despacho que inde- feriu liminarmente a sua oposição à execução e foi, por isso, considerada e apreciada no douto acórdão ora sob recurso. (...).» 2. No acórdão recorrido decidiu-se que "o incidente do diferimento da desocupação de imóvel arren- dado para habitação não é aplicável à execução para entrega de coisa certa de prédio rústico dado de arren- damento rural, ainda que este abranja a habitação do arrendatário", invocando-se, no essencial, como fun- damento que: «(...) [Uma coisa é certa,] o arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação é um arrendamento de prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária (artigo 1.º, da LAR) que pode abran- ger também a habitação do arrendatário (artigo 2.º da LAR); os arrendamentos para habitação são os arrendamen- tos urbanos com fim habitacional (artigos 1067.º e 1092.º a 1107.º, do CC). E o sentido que colhemos da expressão imóvel arrendado para habitação usada pelo n.º 1 do artigo 930.º-C do CPC é o de arrendamento de prédio urbano com fim habitacional; este sentido, claramente consentido pela letra do preceito, é o que se ajusta à evolução legislativa que conduziu à inserção do incidente no CPC, aceção que exclui a sua aplicação aos casos de arrendamento rural ainda que este abranja a habitação do arrendatário. Solução que não conduz à violação do princípio da igualdade como receia o recorrente e isto porque não é igual o diferimento da desocupação de um prédio urbano para habitação, ujo sacrifício imposto ao exequente se esgota com a impossibilidade temporária (não excedente a 10 meses) do gozo da habitação e o diferimento da desocu- pação de de um prédio rústico que abranja a habitação (por natureza sem autonomia económica) cujo sacrifício imposto ao exequente envolve a impossibilidade temporária do gozo das principais utilidades do prédio, ou seja, a exploração agrícola ou pecuária. Afirmação que continua a ser válida mesmo para a situação, posta nos autos, em que o executado pretende apenas o diferimento da desocupação da habitação, porquanto constituindo-se esta como parte integrante do prédio rústico objeto do arrendamento rural, a sua ocupação compromete a autonomia económica deste criando injustificadas dificuldades à sua livre e desembaraçada circulação no mercado. (...).»

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