TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Admitido o recurso e notificadas as partes para apresentarem alegações, apenas o recorrente procedeu à sua apresentação tendo concluído da seguinte forma: «(...) 78. Face ao que se expôs, pode resumir-se a posição do recorrente do seguinte modo: a. O regime do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil deve aplicar sempre que estejam em causa os direitos nele previstos, especialmente se ligados à saúde e habitação, independentemente de a pessoa que a ele recorre seja arrendatário habitacional ou rural. b. O que releva é a importância dos interesses em causa – e tanto mais se forem a saúde e habitação – e não a específica origem contratual da ocupação do imóvel, pois a proteção legal não existe por causa dessa ori- gem, mas sim por causa da importância dos interesses invocados. c. A saúde e a habitação são bens diretamente protegidos pela Constituição, e daí a justificação para esta proteção legal. d. Assim sendo, quando estiverem em confronto os interesses do locador gozar imediatamente a sua coisa, e do locatário de salvaguardar temporariamente a sua saúde e habitação, esse conflito deve resolver-se nos ter- mos do que prevê o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, independentemente do tipo de contrato de locação em causa, habitacional ou rural. e. O concreto tipo de contrato de locação não é, assim, relevante para decidir pela aplicação do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, pois as situações da vida que este artigo regula são igualmente importantes, e igualmente protegidas pela Constituição, quer a locação seja do tipo habitacional ou rural. f. Recusar a aplicação do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil porque alguém é locatário rural, é, portanto, discriminar negativamente essa pessoa, face nomeadamente, a quem esteja em idêntica circuns- tância, e seja locatário habitacional. g. Recusar a aplicação do mesmo artigo nessas circunstâncias é violar os artigos 64.º e 65.º da Constituição, muito em especial se, como no presente caso, os factos por detrás do pedido de diferimento estejam rela- cionados com a proteção da saúde e da habitação. h. O douto acórdão recorrido aplicou, pois, o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, e todo o regime legal que exsurge dos artigos 930.º-A a D do mesmo diploma, em violação da Constituição, ou seja, com um sentido e alcance que a serem atendidos, tornam tais normas inconstitucionais. i. As normas constitucionais concretamente violadas são, como se viu, e sem prejuízo do suprimento do Tribunal, o princípio da igualdade (cfr. também o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e os artigos 64.º e 65.º da Constituição. (…).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O recorrente, sob o n.º 5 do seu requerimento de interposição de recurso, deixa explícito que “(…) (a)s normas cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, atendendo a forma como as mesmas foram neste tribunal interpretadas e aplicadas, são, pois, os artigos 930.º-A a 930.º-E do Código de Processo Civil (CPC), com o entendimento que deles extrai o douto Acórdão (…)”. Ressalta, todavia, quer da decisão impugnada quer das alegações de recurso, designadamente das conclusões vertidas nas alíneas a) e i) , que o objeto do pre- sente recurso se limita “à norma extraída do artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que este se aplica tão só à entrega de imóvel arrendado para habitação, com exclusão de imóvel objeto de arrendamento rural, quando nele se inclua prédio urbano com destino a habitação do arrendatário

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=