TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

97 acórdão n.º 581/14 (rural)”, pretendendo-se que a mesma será inconstitucional por alegada violação do princípio da igualdade e dos artigos 64.º e 65.º da Constituição. Assim delimitado o objeto de recurso, impõe-se conhecer do mesmo. 5. O preceito legal de que se extraiu a norma enunciada, ou seja, o artigo 930.º-C do Código de Pro- cesso Civil, introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, portanto anterior à reforma do processo civil concretizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr., atualmente, artigo 864.º do Código de Processo Civil), é do seguinte teor: «(…) Artigo 930.º-C Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação 1. No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição a execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2. O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação e decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção; c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 3. No diferimento, decidido com base: a) (…) b) (…) (…).» 6. O recorrente, tendo celebrado com a recorrida um contrato de arrendamento rural, em 31 de março de 1976, que tinha por fim e objeto «(…) o uso, fruição e aproveitamento das utilidades temporárias e mediante retribuição anual de 12.000$00 do prédio com a área de 80073 m 2 e casa de habitação, (…)», viu ser declarada a resolução de tal contrato, com fundamento em falta de pagamento de rendas, por acórdão de 21 de abril de 2010 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e, em consequência, ser-lhe ordenada a entrega daquele prédio à sua proprietária livre, devoluto e desembaraçado, o que não cumpriu, levando a recorrida a instaurar execução para obter o integral cumprimento daquele acórdão. Instaurada aquela execução, o recorrente deduziu-lhe oposição e, bem assim, suscitou o incidente de “diferimento de desocupação”, ao abrigo do disposto no artigo 930.º-C, n.º 1, do Código de Processo Civil supracitado, que foi indeferido por despacho liminar com fundamento em que «(…) o fim do arrendamento discutido nos autos principais não se subsume ao disposto no artigo 930.º-C do CPC (…)», ou seja, «(…) o fim do arrendamento não foi a habitação de imóvel, estando-se, (…), perante arrendamento rural». Deste despacho foi interposto recurso, para o Tribunal da Relação de Évora, em cujas alegações o recorrente (aqui também recorrente) invocou, em essência e síntese, que o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, se aplica quando se estiver perante «…uma coisa imóvel arrendada, ou seja, sem se cuidar se o arrendamento é urbano ou rural. (…)», já que «(…) [s]eria desumano tratar de forma diversa casos exatamente iguais, só por causa da diversa qualificação do negócio jurídico que deu origem à habitação, o que violaria o princípio fundamental

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