TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da isonomia. (…)». O Tribunal da Relação de Évora, em sede de apreciação de tal recurso, confirmou aquele despacho, em cuja fundamentação deixou plasmado que: «(…) Decorre agora do disposto no artigo 930.º-C do CPC que: “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas dispo- níveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.” A expressão imóvel arrendado para habitação hoje integrada no Subtítulo III do C.P.C. que tem por epígrafe “Da execução para entrega de coisa certa” e, assim, desinserida dum capítulo regulador do arrendamento para habitação, como acontecia no RAU, retira-lhe segurança interpretativa que resultava da sua anterior inserção sistemática. E isto porque imóveis tanto são os prédios rústicos como os urbanos (artigo 204.º n.º 1, alínea a) do CC) e o arrendamento rural que incide sobre prédios rústicos pode abranger, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados, também à habitação do arrendatário. (…) Uma coisa é certa, o arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação é um arren- damento de prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária (artigo 1.º, da LAR) que pode abranger também a habitação do arrendatário (artigo 2.º da LAR); os arrendamentos para habitação são os arrendamentos urbanos com fim habitacional (artigos 1067.º e 1092.º a 1107.º, do CC). E o sentido que colhemos da expressão imóvel arrendado para habitação usada pelo n.º 1 do artigo 930.º-C do CPC é o de arrendamento de prédio urbano com fim habitacional; este sentido, claramente consentido pela letra do preceito, é o que se ajusta à evolução legislativa que conduziu à inserção do incidente no C.P.C.. Aceção que exclui a sua aplicação aos casos de arrendamento rural ainda que este abranja a habitação do arrendatário. (…).» Entende o recorrente que o artigo 930.º-C do Código de Processo Civil com o sentido resultante da interpretação concretizada pela decisão impugnada, ou seja, de que “este só se aplica à entrega de imóvel arrendado para habitação, com exclusão de imóvel objeto de arrendamento rural, quando nele se inclua prédio urbano com destino a habitação do arrendatário (rural)”, é inconstitucional por violar “o princípio da igualdade (cfr. também o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e os artigos 64.º e 65.º da Constituição”. Note-se que a este Tribunal cumpre tão só apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada relativamente à norma alcançada através do juízo interpretativo levado a cabo pela decisão impugnada, que, por se situar no plano infraconstitucional, aqui não é sindicável. 7. A norma enunciada insere-se no regime jurídico do incidente de “diferimento da desocupação”, previsto nos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, anterior à recente reforma do processo civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O “diferimento da desocupação”, introduzido no sistema jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, insere-se na problemática das ações de despejo, no âmbito do arrendamento habitacional, instauradas por falta de pagamento de renda, desde logo, por isso mesmo se encontrar expresso no preâmbulo daquele diploma legal, onde, para além do mais, se afirma que «(…) [s]obre o problema da falta de pagamento da renda se debruça o presente diploma com particular atenção. Há a distinguir duas hipóteses: a do não pagamento da renda por outras causas que não a carência de meios – convicção de não ser devida a renda, ou pura desonestidade, para dar alguns exemplos

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