TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 596/15, de 18 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedi- mento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministé- rio da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno. 407 Acórdão n.º 599/15, de 26 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a «interpre- tação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (CE), mesmo que tal terre- no cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE». 427 Acórdão n.º 600/15, de 26 de novembro de 2015 – Julga inconstitucional a norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil (CPC) na interpretação segundo a qual «(…) no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do mesmo Código.». 471 Acórdão n.º 601/15, de 26 de novembro de 2015 – Não conhece do recurso quanto à nor- ma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do Código do Trabalho, interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos; não conhece do recurso quanto à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretada no sentido de que a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente. 479 Acórdão n.º 604/15, de 26 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, na medida em que prevê um prazo de caducidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada pelo Minis- tério Público uma ação de investigação da paternidade. 497

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=