TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996 ( JO L 310 de 30 de novembro de 1996) sistema esse revisto pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 ( JO L 174, de 26 de março de 2013), que estabeleceu o sistema europeu de contas nacionais e regionais na UE. O Regulamento (CE) n.º 2223/96, de 25 de junho de 1996, teve por objetivo instaurar o Sistema europeu de contas 1995, designado «SEC 95», estabelecendo para este, no respetivo Anexo A, uma meto- dologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns, destinada a permitir a elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da Comunidade e de resultados de acordo com regras previstas no respetivo artigo 3.º [cfr. artigos 1.º, n.º 1, alínea a) , e 2.º, n.º 1, ambos do aludido Regulamento]. Para os referidos efeitos, o referido Regulamento adotou uma definição do conceito de setor das «admi- nistrações públicas» (S.13) de acordo com a qual aquele setor integra todas as unidades institucionais que são outros produtores não mercantis – isto é, unidades de atividade económica (UAE) locais ou unidades institucionais cuja produção é, na sua maioria, fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos − cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e principalmente financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores e/ou todas as unidades institucio- nais principalmente ligadas à redistribuição do rendimento e da riqueza nacional [cfr. pontos 2.68 e 3.26 do Anexo A do Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho]. O sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2223/96 foi entretanto revisto pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui o sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010» ou «SEC») (cfr. artigo 1.º, n.º 1), para o mesmo igualmente fixando, no respetivo Anexo A, uma metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas para elaborar contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da União, bem como para apurar resultados [cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) ]. Para tais efeitos, adotou, no ponto 20.05 do respetivo Anexo A, uma definição do setor das administra- ções públicas (S.13) de acordo com a qual tal setor é constituído por “todas as unidades das administrações públicas e por todas as instituições sem fim lucrativo (ISFL) não mercantis que são controladas por unidades das administrações públicas, incluindo igualmente outros produtores não mercantis como identificados nos pontos 20.18 a 20.39 do mesmo Anexo”. As entidades públicas reclassificadas de acordo com os sistemas europeus acima referidos são equipara- das a Serviços e Fundos Autónomos, sendo integradas no universo do Orçamento do Estado e sendo-lhes por essa via distribuídas dotações orçamentais em termos idênticos aos que se verificam relativamente aos servi- ços e organismos que integram a Administração. Por assim ser, o Relatório do Orçamento do Estado (ROE) para 2015 reconhece a necessidade de, “adicionalmente aos riscos de financiamento do Estado”, serem consi- derados “os riscos do serviço da dívida destas empresas que continuam a apresentar elevadas necessidades de financiamento para 2015”, prevendo a integração no Orçamento do Estado para 2015, quer “da concessão de empréstimos” para “fazer face a necessidades decorrentes da sua atividade”, quer de “dotações de capital, em numerário para assegurar o pagamento à banca da dívida com vencimento em 2015” ( p. 66-67). Conforme notado no citado Acórdão n.º 413/14, a «reclassificação de entidades públicas assume, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerável importância, já que tem como consequência a inclusão dos défices e excedentes das entidades reclassificadas para o cálculo do défice e da dívida pública global, consolidada, nos termos da legislação e práticas da União Europeia. Neste cenário, justifica-se uma especial atenção por parte do legislador orçamental à situação económica das entidades em causa. As empresas públicas reclassificadas mantêm todas as obrigações legais decorrentes do regime jurídico do setor público empresarial e das empresas públicas, bem como do Código das Sociedades Comerciais, às quais acrescem as obrigações decorrentes da equiparação a serviços e fundos autónomos, por força da Lei de Enquadramento Orçamental».
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