TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Administrações Públicas, no âmbito de aplicação do supramencionado sistema.» Concordantemente, reco- nheceu-se no Relatório do Orçamento do Estado para 2015 que ”a entrada em vigor do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010) envolveu a reclassificação adicional de um conjunto de empresas públicas”, implicando que “estas entidades, que não operem em concorrência, não poderão contrair nova dívida junto do sistema financeiro (com exceção de instituições multilaterais), pelo que as suas necessidades de financiamento serão asseguradas pelo Orçamento do Estado” ( p. 66). Por último, apesar de as empresas em mão pública se encontrarem submetidas à Lei da Concorrência e de não lhes poderem ser por isso atribuídos auxílios públicos indevidos (artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 65.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; e também, quanto às empresas locais, o artigo 34.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e, quanto às empresas participadas, o artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro), haverá que autonomizar entre tais apoios as chamadas «indemnizações compensatórias», que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, correspondem a pagamentos efetuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com o regime legalmente previsto, destinados a compensar custos de exploração resultantes de serviços de interesse geral de acordo com uma lógica de prossecução de interesse público (podem consultar-se as atribuições destas indemnizações em www.dgtf.pt ) . Na verdade, sendo fator de cálculo do montante dessas indemnizações, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, “os custos incorridos com a prestação do serviço geral”, o que inclui os custos com o pessoal, a redução das remunerações dos trabalhadores destas empresas determina necessariamente uma diminuição do valor das indemnizações compensatórias que o Estado para elas transfere. A par das indemnizações compensatórias, haverá que considerar ainda os chamados subsídios públicos à exploração, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, “designadamente os que visem pura e simplesmente salvaguardar o equilíbrio financeiro das empresas” e possam ser por isso “eventualmente (…) justificados em termos do princípio da concorrência” na medida em que “obedeçam a idêntica lógica de interesse público”, uma vez que também aqui tais subvenções têm em conta os custos de exploração (cfr. Acórdão n.º 413/14). 18. Não pode, contudo, ignorar-se que nas empresas de capitais maioritariamente públicos não reclas- sificadas que não tenham uma situação deficitária e haja por isso lugar à distribuição de dividendos, não é possível garantir que as analisadas reduções salariais não venham também a beneficiar, embora sempre mino- ritariamente, a fração privada do capital social destas empresas, apesar desta imputação dos ganhos não ser de verificação automática e necessária, uma vez que nada impede a fração maioritária do capital público de, por meio de deliberação obstar ou condicionar a distribuição de dividendos, assegurando, desse modo a integral imputação dos ganhos operacionais proporcionados pela redução remuneratória ao intentado incremento de autossustentabilidade financeira. 19. Procurando aferir-se, à luz do que ficou exposto, o nível de adequação do mecanismo de efetivação da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público que integra o regime fixado na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a primeira nota a realçar é a de que, relativamente a tais empresas, a relação de adequação funcional entre aquela redu- ção e o objetivo da consolidação orçamental se encontra em quaisquer circunstâncias assegurada na propor- ção da fração, sempre maioritária, do capital social titulada pelo ente público de que em concreto se trate. Seja pela diminuição do passivo desse modo conseguida, seja pelo aumento dos dividendos a cuja repartição haja por essa razão de proceder-se, a projeção sobre o défice público dos benefícios financeiros associáveis à redução de custos proporcionada pela solução normativa aqui impugnada encontra-se sempre garantida numa extensão nunca inferior à participação que o Estado, governos regionais ou autarquias locais detenham naquelas empresas.

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