TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

103 acórdão n.º 576/15 E mesmo em relação às empresas de capital maioritariamente público não reclassificadas, a redução das remunerações mensais base dos trabalhadores do setor público empresarial, quando em si mesma conside- rada – isto é, ainda que desacompanhada de qualquer instrumento de reporte −, não deixa de constituir, pelos efeitos que imediatamente se lhe associam, um mecanismo de diminuição dos gastos operacionais suportados por tais empresas, contribuindo para a respetiva autossustentabilidade financeira e, por essa via, para a diminuição de uma projeção negativa no equilíbrio orçamental do Estado. Nessa medida, não existem razões de evidência para, no plano do controlo da relação de adequação medida-fim, censurar o pressuposto em que o legislador ordinário vem sucessivamente baseando a opção de sujeitar os trabalhadores daquelas empresas à afetação salarial determinada no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sem a concomitante imposição da obrigação de entrega nos cofres do Estado dos valores deduzidos. E a circunstância de, sem a imposição de tal obrigação, as vantagens proporcionadas pelo meio mobi- lizado poderem produzir-se também noutras direções – isto é, em eventual e concomitante benefício do capital privado minoritário − não prejudica que continuem a produzir-se em favor do capital público, não podendo por isso afirmar-se que o meio encontrado pelo legislador seja, em si mesmo, inapto à prossecução do fim a ele subjacente, no sentido de inidóneo ou inadequado para concorrer para o ajustamento orçamen- tal em vista do qual foram decididas as reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Com efeito, impondo embora que a medida em concreto adotada seja apropriada para a prossecução do interesse público subjacente à respetiva adoção, a exigência de conformidade ou adequação colocada pelo princípio da proporcionalidade não pressupõe, todavia, que as vantagens proporcionadas pelo meio mobilizado se concentrem exclusivamente na promoção da finalidade tida em vista pelo legislador ordi- nário quando se decidiu por aquela mobilização, excluindo qualquer possibilidade de se verificarem também noutro sentido. Por isso, no plano do controlo da relação de adequação medida-fim, a constatação de que um determinado meio é apto à prossecução, não só do interesse público com base no qual poderia legitimar- -se, mas ainda de um outro interesse não convocável para o efeito daquela legitimação, não é suficiente para, por si só, converter automaticamente a medida de que se trate num meio inadequado à consecução daquela primeira finalidade. 20. Resta apurar, neste contexto, se o meio mobilizado pode considerar-se excessivo, do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito e por isso injustificado, perante a dimensão dos efeitos restritivos ou lesivos que do mesmo resultam para os trabalhadores em concreto afetados. Relembre-se que a equiparação dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público, para efeitos de aplicação do regime de redução da respetiva remuneração base mensal, teve então subjacente o critério segundo o qual aquelas entidades são maioritariamente financiadas pelo Estado, assim se justificando que os respetivos agentes sejam convocados a partilhar, em situação de igualdade” com os trabalhadores das Administrações Públicas, o esforço de consolidação orçamental, face a uma situação de grave emergência financeira. Se, no que respeita às empresas de capital maioritariamente público já reclassificadas, a sua integração no universo do Orçamento do Estado, na medida em que determina a automática projeção da situação financeira que apresentem sobre o apuramento do défice e da dívida pública, a redução salarial imposta pela alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, não coloca problemas acrescidos, rela- tivamente às reduções salariais que afetam todos aqueles que auferem por verbas públicas, e que o Tribunal Constitucional genericamente validou no Acórdão n.º 413/14, considerando que as mesmas ainda se justifi- cavam enquanto inseridas numa repartição dos encargos públicos em contexto de emergência financeira, já relativamente às empresas ainda não reclassificadas, os termos da ponderação não são exatamente os mesmos. Neste universo, a repercussão das reduções salariais no Orçamento do Estado não ocorre diretamente, sendo a consequente redução dos custos operacionais destas empresas que vai satisfazer o interesse público no equilíbrio financeiro do Estado, o qual indiretamente beneficiará do acautelamento do impacto orçamental

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