TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inerente ao risco de reclassificação, da diminuição do montante das transferências orçamentais para estas empresas, designadamente das que devam ser realizadas sob a forma de subsídios à exploração ou indemni- zações compensatórias e, eventualmente, nas empresas não deficitárias, de um incremento dos dividendos a distribuir. Como acima constatámos, a diminuição dos custos operacionais destas empresas, por força das reduções salariais impostas na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, contri- buem necessariamente para a respetiva autossustentabilidade financeira e, por essa via, para a diminuição de uma projeção negativa no equilíbrio orçamental do Estado. Ora, apesar de neste particular universo das empresas de capital maioritariamente público não reclassi- ficadas, estarmos perante uma contribuição indireta, difusa e parcial, embora não necessariamente limitada à proporção do capital público, que comporta o risco de marginalmente poder beneficiar capitais privados, não há elementos seguros que permitam formar a convicção, num juízo de evidência, de que a dimensão do impacto orçamental da redução salarial já não se traduz num ganho de interesse público inerente ao fim visado que não compense a carga coativa temporariamente imposta aos trabalhadores destas empresas, inse- rida numa política de repartição dos encargos públicos em contexto de emergência financeira. Face ao exposto não há razões para do ponto de vista constitucional censurar a norma sob fiscalização, por violação do princípio da proporcionalidade. 21. Por estas razões, a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público não deve ser declarada inconstitucional. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público. Lisboa, 3 de novembro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, de acordo com a declaração junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Pedro Machete (vencido, em parte, conforme declaração que junto) – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Fernando Vaz Ventura (vencido, de acordo com a declaração de voto junta) – Carlos Fernandes Cadi- lha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Considero inconstitucionais as normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, por violação do princípio da igualdade, em razão dos fundamentos constantes já das minhas declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 187/13 e 413/14. Concordo com a maioria quando no n.º 20 do Acórdão se salienta que «a redução salarial imposta pela alínea r) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, não coloca problemas acrescidos, relativamente às reduções salariais que afetam todos aqueles que auferem por verbas públicas». Concluo, no entanto, em sentido oposto ao do Acórdão, em coerência com a posição que tenho defendido na avaliação de normas orçamentais que, perante a atual necessidade de assegurar uma redução do défice orçamental, que constitui um interesse geral, de todos, impõem reduções de salários apenas àqueles que “auferem por verbas públicas” (na expressão também utilizada, por exemplo, pelo Acórdão n.º 353/12, n.º 4). Nas declarações de voto referidas no parágrafo
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