TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
105 acórdão n.º 576/15 anterior defendi que esta solução é desconforme com o princípio constitucional da igualdade, segundo fórmula daquele princípio (igualdade ponderada), que julgo dever ser aplicada nesta matéria, por dela resultar a impo- sição de sacrifícios a um grupo de pessoas de forma que não é justificada. Como referi na declaração de voto ao Acórdão n.º 413/14, «a seleção de quem deve ser chamado a solver os encargos públicos tem como limite a igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como a respetiva capacidade contributiva». Na verdade, a solução material constante da norma em apreço já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 574/14. Nesse aresto pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma que estabelecia as reduções remuneratórias, tendo em conta o seu âmbito de aplicação, apenas para os meses em falta do ano orçamental em curso (2014), por violação do princípio da igualdade, e no sentido de o pedido não dever ser conhecido quanto aos anos subsequentes, dada a extrema vaguidade das normas relativas à redução remuneratória pós-2014 e o desconhecimento do contexto orçamental da sua aplicação. Sem esses dados era então ainda impossível estender aos anos subsequentes a 2014 o juízo de desconformi- dade das normas em causa com o princípio da igualdade. Hoje, diante do contexto orçamental refletido no orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, é de concluir que não se registam alterações com relevo para a apreciação da norma sindicada no presente processo. A reversão da redução remuneratória em 20% não elimina a diferença de tratamento adotada na repartição de encargos públicos entre os trabalhadores do sector público e os demais trabalha- dores, pelo que mantenho o juízo de inconstitucionalidade da solução normativa em apreciação, com os fundamentos constantes das minhas declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 187/13 e 413/14. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução transitória da remu- neração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público. A medida em causa tem por objetivo declarado a consolidação orçamental, através da redução do défice público, conseguida mediante a diminuição da despesa com a remuneração de trabalhadores que recebem por verbas públicas. A estratégia de consolidação orçamental através da redução do défice público com vista à satisfação de compromissos europeus e internacionais já fundamentara a admissibilidade de uma posição juridicamente diferenciada daqueles que auferem rendimentos pagos por verbas públicas, relativamente aos demais trabalhadores, que o Tribunal Constitucional considerou nos Acórdãos n. os 187/13 e 413/13. Em declaração de voto ao Acórdão n.º 187/13 e ao Acórdão n.º 574/14 (entre outros) considerei violadoras do princípio da proporcionalidade (e, nos termos aí enunciados, da igualdade) as disposições normativas que reiteraram reduções remuneratórias para aquelas finalidades. Em grande parte, as razões ali apontadas são transponíveis para o caso em apreço. A meu ver, relevante também para um juízo de (des)proporcionalidade desta redução remuneratória é o facto de as medidas restritivas determinadas na disposição normativa agora em apreciação se somarem a outras, igualmente previstas, que também afetam este círculo de destinatários, apreciadas no Acórdão n.º 260/15 (redução de encargos com pessoal relativos a ajudas de custo, trabalho suplementar, noturno, etc.), que este Tribunal considerou não padecerem de inconstitucionalidade (Acórdão em que fiquei vencida por considerar violado o direito de contratação coletiva – artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Por outro lado, no caso concreto, num quadro de ponderação, não pode deixar de ser considerada a razão apontada pelo requerente, o Senhor Provedor de Justiça, relativa ao facto de a norma que estabelece a redução transitória da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maio- ritariamente público não ter imposto a entrega do valor da redução remuneratória aos cofres do Estado, assim excluindo a possibilidade de beneficiação privada, embora o legislador o pudesse ter feito (e havendo-o
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