TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
107 acórdão n.º 576/15 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. No presente processo, o Tribunal Constitucional considerou que a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remu- neração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público, não viola o princípio da proporcionalidade, “enquanto princípio geral da limitação do poder público”. Tal decisão respeitou tanto às empresas de capital maioritariamente público reclassificadas, como às empresas da mesma natureza não reclassificadas (sobre a distinção vide o Acórdão n.º 413/14, n.º 52, e o n.º 15 do presente Acórdão). Concordo com o juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente às primeiras, mas não já quanto às segundas. 2. O conteúdo normativo do princípio da proporcionalidade implica que as decisões de autoridade pública, em especial as de caráter ablativo, prossigam uma certa finalidade ou tenham uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e tal finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. Aquele princípio postula, deste modo, que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido exista sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma «justa medida» (cfr. os Acór- dãos n. os 387/12 e 509/15). Deste modo, as atuações dos poderes públicos, justamente por não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo. Por isso mesmo, no caso sub iudicio o Tribunal deveria ter considerado a concreta medida em causa e a sua finalidade específica, avaliando se, em face desta última, todos os destinatários daquela se encon- tram em situação idêntica e em condições de com o seu sacrifício contribuírem para o fim intencionado. 3. A redução remuneratória determinada pela norma sindicada é uma medida temporária e excecional, instrumentalmente preordenada à consecução de certos objetivos orçamentais nos exercícios de 2014 e 2015 por via da redução da despesa pública – a contenção do valor da massa salarial das Administrações Públicas em determinado nível –, ainda correlacionada com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e com o Procedimento por Défice Excessivo (PDE) a que a República Portuguesa se encontra sujeita [cfr. os artigos 2.º, n.º 9, alínea r) , e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro]. Isso mesmo é reconhecido e afirmado expressamente nos n. os 1 e 2 do presente Acórdão: reiterando-se o entendimento do Acórdão n.º 574/14 de que a medida de redução remuneratória então considerada, na sua configuração específica, “persistia relacionável, em termos diretos e imediatos, com a prossecução do mesmo interesse público que conduzira à adoção das medidas congéneres previstas nas Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, 66-B/2012 e 83-C/2013, isto é, com a «consecução de fins de redução da despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental» (Acórdão n.º 396/11), de acordo com um plano, plu- rianual mas temporalmente delimitado, definido a partir [do PAEF]” e, bem assim, do PDE a que Portugal também se encontra sujeito, considera-se que “a redução remuneratória estabelecida para os anos de 2014 e 2015, nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, respetivamente, [se mantém] ainda dentro do campo de ponderação em que o Tribunal consecutivamente situou a apreciação das medidas de afetação salarial introduzidas em exercícios orçamentais condicionados pelo cumprimento das obrigações estabeleci- das no PAEF”. A este propósito, cabe recordar o Acórdão n.º 574/14: «14.1. A urgência das reduções do défice orçamental explica uma atuação do lado da despesa, mais eficaz do que uma atuação do lado da receita, pela rapidez dos efeitos produzidos. Nesta linha e retomando jurisprudência anterior, lê-se no Acórdão n.º 413/14: «Situando no âmbito relativo à pertinência orçamental daquelas retribuições e das medidas que as afeta- vam o fundamento material para a diferenciação introduzida na repartição dos encargos públicos, o Tribunal
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=