TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entendeu ainda defensável a asserção segundo a qual, “pela sua certeza e rapidez na produção de efeitos”, a opção tomada se revelava “particularmente eficaz”, “numa perspetiva de redução do défice a curto prazo”, mostrando-se desse modo “coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe[ria] dentro da margem de livre conformação política do legislador”.» 14.2. Aquela circunstância legitima alguma medida de «sacrifício adicional» dos trabalhadores que recebem por verbas públicas, sacrifício que não consuma, por isso, um tratamento desigual arbitrário; na verdade, estes são pagos por verbas públicas, pelo que apenas a sua remuneração reduz, imediata e automaticamente, a despesa pública. Pode ler-se no Acórdão n.º 353/12: «Entendeu-se que o recurso a uma medida como a redução dos rendimentos de quem aufere por verbas públi- cas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excecionais circunstâncias económico-financeiras, apesar de se traduzir num tratamento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, uma vez que essa redução ainda se continha dentro dos «limites do sacrifício».” Ora, é justamente a aludida correlação temporal-instrumental ínsita na teleologia da redução remunera- tória estatuída no artigo 2.º, n.º 9, alínea r) , da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que o presente Acórdão desconsidera naquilo que se refere às empresas de capitais maioritariamente públicos não reclassificadas. E isso é muito evidente na afirmação constante do n.º 14 do Acórdão, a respeito do invocado meca- nismo de concretização relativamente aos trabalhadores das empresas públicas da equiparação ou «igualação de estatuto» com os demais trabalhadores que «auferem por verbas públicas»: considerando a ausência de um mecanismo de reporte direto – a obrigação de entrega ao Estado da parte da remuneração não paga aos trabalhadores –, sustenta a maioria que fez vencimento: «[N]o pressuposto de que os ganhos orçamentais proporcionados pela diminuição dos custos operacionais das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público serão mais expressivos e permanentes, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do Estado, se forem alcançados pela via da redução das transferências para o setor, o legislador optou por alocar o valor resultante da afetação remuneratória a que sujeitou os agentes daquelas empresas ao incremento dos respetivos níveis de autossuficiência financeira, prescindindo, por essa razão, da instituição de qualquer instrumento que assegurasse a sua entrega nos cofres do Estado. Na assunção de que o mecanismo suscetível de assegurar o maior impacto orçamental possível às reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores do setor público não é necessariamente igual em todos os subsetores abrangidos, o legislador privilegiou, no âmbito do setor público empresarial, uma perspetiva de médio e longo prazo, tendo por subjacente a ideia de que a redução ali imposta será orçamentalmente mais eficiente e eficaz se o valor deduzido às remunerações atingidas, ao invés de concorrer diretamente para a consolidação das contas públicas no âmbito de um só exercício orçamental, for alocado à finalidade específica de reforçar os níveis de autossustentabili- dade financeira daquele setor, tornando-o progressivamente menos dependente do financiamento público e nessa medida acautelando os riscos, tanto presentes como futuros, que o mesmo vem persistentemente representando para o equilíbrio orçamental do Estado.» (itálicos aditados) Na verdade, esta perspetiva não é compatível com um regime transitório e excecional, de redução da remuneração base mensal dos trabalhadores do sector público no âmbito do esforço de consolidação orça- mental através da redução da despesa pública estabelecido em vista do cumprimento do PAEF nas sucessivas leis orçamentais para os anos de 2011 a 2015 e de que o artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, constitui uma óbvia expressão relativamente a 2014 e 2015.

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