TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

11 Acórdão n.º 620/15, de 3 de dezembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. 505 Acórdão n.º 621/15, de 3 de dezembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. 519 Acórdão n.º 633/15, de 9 de dezembro de 2015 – Não conhece do recurso por a norma recu- sada não ter constituído o fundamento da decisão recorrida. 529 Acórdão n.º 634/15, de 9 de dezembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 144.º do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que veda a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. 535 Acórdão n.º 635/15, de 9 de dezembro de 2015 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à ima- gem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação. 551 Acórdão n.º 636/15, de 9 de dezembro – Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro [Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)]. 565 Acórdão n.º 680/15, de 10 de dezembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma con- tida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal». 577

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