TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencido quanto à não declaração de inconstitucionalidade por entender que a ausência de uma norma específica que estabeleça a obrigatoriedade da entrega nos cofres do Estado dos montantes resultantes das reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores de empresas de capital maioritariamente público ou a revisão dos contratos de indemnização compensatória celebrados entre essas empresas e Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, torna a redução remuneratória inapropriada para o fim de consolidação orçamental através da redução da despesa. Com efeito, na ausência de uma norma impositiva daquela obrigação, não é suficiente considerar a exis- tência de “outros mecanismos” que possibilitem à Administração deduzir, a qualquer momento, o montante das reduções remuneratórias nas transferências do Estado efetuadas para as empresas públicas ao abrigo dos contratos de indemnização compensatória ou reduzir proporcionalmente os dividendos. A preeminência do interesse público da consolidação orçamental impõe a existência de regras jurídicas que vinculem a Administração a prosseguir o fim proposto. Ora, a regularização de excessos ou défices de compensação prevista no artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 167/2008 reporta-se apenas às indemniza- ções compensatórias contratualizadas, pelo que não abrange as reduções remuneratórias impostas pela norma questionada. E assim sendo, é necessário uma norma instrumental destinada a assegurar a satisfação daquele interesse público por parte da Administração. Sem essa norma, nenhuma garantia existe que a Administração procederá à compensação do montante das reduções remuneratórias ou mesmo que não haja oposição das empresas públicas a essa compensação. De modo que existe violação do princípio da proporcionalidade, no segmento da adequação. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público, por violação do princípio da igualdade, pelas razões constantes das declarações de voto exaradas nos Acórdãos n. os 187/13, 413/14 e 574/14, perante normas de redução remuneratória similares à aqui sindicada. Entendo que se verifica igualmente violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da ade- quação, no que concerne aos trabalhadores de empresas de capitais maioritariamente públicos não reclassifi- cadas, na medida em que não se verifica repercussão direta e imediata no Orçamento do Estado, em virtude da não entrega nos cofres do Estado dos valores deduzidos: uma simples projeção negativa indireta e difusa, acolhida na posição que fez vencimento, remete para um horizonte de médio/longo prazo, afastando-se, então, do caráter de medida de emergência, por natureza transitória e instrumentalmente preordenada à realização imediata de objetivos orçamentais, em que se procura credenciar a medida de afetação do núcleo salarial de base. – Fernando Vaz Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido com base, em síntese, nas seguintes considerações. A norma do artigo 2.º, n.º 9, alínea r) , da Lei n.º 75/2014 tem correspondência com as normas das leis do orçamento do Estado que, desde 2011, impõem reduções remuneratórias, e, especialmente, com a do artigo 33.º, n.º 9, alínea r) , da Lei n.º 83-C/2013, e insere-se no objetivo geral da contenção da despesa publica através de um efeito sobre a massa salarial da Administração Pública (cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 339/XII).
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