TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
111 acórdão n.º 576/15 E, neste contexto, os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público constituem uma subcategoria de trabalhadores aos quais são impostas reduções salariais, paralela- mente a outros trabalhadores que auferem por verbas públicas, sendo suposto que a redução remuneratória visa o mesmo objetivo de contenção orçamental. Por outro lado, o objetivo de limitação do endividamento das empresas públicas de forma a impedir o aumento da dívida e o desequilíbrio das contas públicas poderia ser obtido através de outros instrumentos legais, tal como ocorreu com o diploma que aprovou o novo regime do sector empresarial do Estado, que implementou diversas medidas de diminuição de encargos com o pessoal, designadamente no que se refere ao subsídio de refeição, ajudas de custo e retribuição do trabalho suplementar e noturno (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro). Quando está em causa uma medida genérica de contenção da despesa pública através da diminuição da massa salarial da Administração Pública, e não uma mera medida de reestruturação das empresas públicas, não parece funcionalmente adequado que esse objetivo seja apenas garantido na proporção do capital do Estado (das regiões autónomas ou das autarquias locais) e que a redução remuneratória possa traduzir-se num benefício a favor do capital privado. Não é suficiente dizer que a distribuição de dividendos não é automática nem necessária, na medida em que depende ainda de uma deliberação favorável do acionista maioritário. A verdade é que não há nenhuma garantia de que as reduções salariais venham a ser imputadas integralmente à diminuição dos custos opera- cionais das empresas. E, em qualquer caso, a adequação de uma medida legislativa ao fim tido em vista pelo legislador, como vertente do princípio da proporcionalidade, não pode ser avaliada através do modo como, em concreto, é exercitada a função acionista do Estado, sendo certo que a função acionista é um mero meca- nismo do governo societário que não se reflete na adequação da norma legal, considerada esta em abstrato. E dificilmente se poderá compreender em que termos é que a eventual atribuição de dividendos ao capi- tal privado, nas empresas não deficitárias, possa contribuir para a diminuição do montante das transferências orçamentais a título de indemnizações compensatórias, quando, em tal circunstância, o impacto da redução salarial não se traduz numa correspondente diminuição dos custos de exploração das empresas, mas apenas num ganho para os acionistas minoritários. Por tudo, teria considerado a norma inconstitucional por violação, desde logo, do princípio da propor- cionalidade na vertente da adequação. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de dezembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 634/93, 1182/96 e 187/01 estão publicados em Acórdãos, 25.º, 35.º e 50.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 396/11, 353/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 84.º, 86.º, respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 413/14 e 574/14 e stão publicados em Acórdãos, 90.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º 260/15 e stá publicado em Acórdãos, 93.º Vol.. 6 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 509/15.
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