TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
113 acórdão n.º 595/15 SUMÁRIO: I – Em face do artigo 84.º, n.º 2, alínea b) , da Constituição, a impossibilidade que ao legislador ordinário se coloca de suprimir ou depreciar o subsetor comunitário em termos suscetíveis de colocar em causa a garantia da sua existência continua a dever ser aferida de acordo com o entendimento segundo o qual: i) ao aludir a meios de produção comunitários, a norma constitucional aponta para a natureza comunitária da própria propriedade, excluindo com isso a possibilidade de tais bens pertencerem a entidades públicas, como autarquias locais ou juntas de freguesia; ii) ao aludir a bens possuídos e geridos pelas comunidades, a norma constitucional atribui às comunidades locais, enquanto comuni- dades de habitantes, a titularidade dos direitos de gozo, de uso e de domínio dos meios de produção comunitários, continuando a vigorar neste âmbito os princípios de autoadministração e de autogestão assinalados no Acórdão n.º 325/89. II – Conforme resulta da exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei que esteve na origem da Lei n.º 72/2014, as modificações ao regime jurídico dos baldios por aquela Lei introduzidas prendem- -se diretamente com a: i) ampliação do conceito de comparte; ii) modificação do regime de cedência do gozo e fruição do baldio, em particular através da introdução da possibilidade do seu arrendamento a terceiros; e iii) instituição da possibilidade de disponibilização do baldio na bolsa nacional de terras criada pela Lei n.º 62/2012; importa seguidamente verificar se as alterações introduzidas naqueles três segmentos do respetivo regime legal atentam, em função do seu sentido e alcance, contra o domínio coletivo incidente sobre aqueles meios de produção ou em qualquer caso descaracterizam ou Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n. os 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneas j) e s) , e n.º 2, 21.º, alínea f ) , e 27.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do arti- go 8.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, no segmento em que procede à revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na sua versão originária. Processos: n. os 251/15 e 337/15. Requerentes: Grupos de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 595/15 De 17 de novembro de 2015 *
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