TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 1.º, n.º 4, daquela Lei, na redação conferida pela Lei n.º 72/2014, como ainda do próprio artigo 8.º deste último diploma legal, no segmento em que procede à revogação dos primeiros. XIII – A partir da norma constante do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93, na redação conferida pela Lei n.º 72/2014, a única questão que poderia com autonomia configurar-se seria a de saber se o alargamento do universo de compartes, não apenas aos cidadãos eleitores, inscritos e residentes na comunidade local em que se situem os baldios ou que aí exerçam determinada atividade, mas ainda aos menores emanci- pados aí igualmente residentes, se tornaria por essa razão contrário à garantia constitucional da natureza comunitária daqueles meios de produção; ora, uma vez que a condição de menor emancipado, quando autonomamente considerada, não constitui, em si mesma, um elemento de conexão a que possa opor- -se, de acordo com a sua função, a garantia constitucional da natureza comunitária da titularidade dos baldios, inexiste qualquer fundamento para, perante o julgamento que se fez do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, censurar a norma constante do respetivo n.º 4. XIV– Para além da reconfiguração do conceito de comparte, as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014 contemplaram ainda quer a ampliação do elenco dos títulos com base nos quais passou a ser admitida a cedência do gozo dos baldios, quer da contração dos limites que a tal cedência originariamente se colocavam no âmbito da única modalidade contratual para o efeito então admitida; confrontando as duas figuras contratuais com recurso às quais é atualmente admitida a cedência a terceiros do uso e a fruição dos terrenos baldios – cessão de exploração e arrendamento, rural ou para outros fins –, verifica-se ser comum a ambas a existência de uma transferência de tipo oneroso e caráter temporário daqueles bens comunitários com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, radicando o elemento diferenciador fundamental na circunstância de, no arrendamento, o locador transferir para o locatário o direito de gozo do prédio rústico nu, e na cessão de exploração essa transfe- rência ter por objeto a fruição de uma unidade económica, mais ou menos complexa, que se apresenta como um bem a se e da qual o prédio constitui apenas um dos respetivos elementos componentes. XV – Em face da proibição constitucional de supressão ou depreciação do subsetor comunitário de proprie- dade dos meios de produção, a contraposição que verdadeiramente releva é aquela que permita divisar um diferente posicionamento de cada uma das modalidades contratuais agora admitidas perante a natureza comunitária ou cívica da titularidade dominial e/ou a posse útil, também constitucional- mente garantida, de tais bens comunitários. XVI – Ora, da proibição de o contrato de arrendamento, tal como o de cessão de exploração, vir a ser celebrado em termos que prejudiquem a tradicional utilização do baldio pelos compartes de acordo com usos e costumes locais, constante do atual n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 68/93, decorre que se encontrará em qualquer caso assegurada a subsistência da possibilidade de fruição comunitária dos baldios nos termos em que a mesma consuetudinariamente se formou, uma vez que se trata aqui de um limite decorrente de norma especial e imperativa, que, como tal, se sobrepõe ao que em contrário possa resultar da disciplina legalmente fixada, em geral, para qualquer uma das modalidades contra- tuais agora admitidas; justamente porque ambas as modalidades contratuais se encontram sujeitas a tal limitação, em qualquer uma das hipóteses agora admitidas, encontra-se, em suma, assegurada a subsistência da possibilidade de exercício pelos membros da coletividade local dos poderes de facto correspondentes à consuetudinária forma de fruição do baldio – o que, associado à natureza autodis- positiva do ato de cedência, constitui condição simultaneamente necessária e suficiente para assegurar a preservação da posse útil da comunidade de habitantes sobre aqueles meios de produção.
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