TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
117 acórdão n.º 595/15 XVII – Quanto ao argumento relativo à transitoriedade do direito de gozo que se forma ou constitui através de cada uma das espécies contratuais admitidas, resulta da confrontação dos regimes do arrendamen- to e da cessão de exploração que, enquanto o contrato de cessão de exploração pode ter a duração mínima que as partes entenderem fixar-lhe, a duração do contrato de arrendamento rural não poderá ser inferior a sete anos, se se tratar de arrendamento para fins agrícolas ou de exploração florestal, prazo esse que decresce para seis anos, se se tratar de arrendamento para exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal, pelo que, o que – do ponto de vista da proibição constitucional de supressão ou depreciação do subsetor comunitário dos meios de produção – verdadeiramente inte- ressa é decidir se o período mínimo legalmente imposto à cedência do gozo do baldio a terceiros se apresenta de tal forma excessivo que passe a ter dificuldade em conviver, senão com o princípio da inalienabilidade, pelo menos com a preservação da liberdade contratual da comunidade de habitan- tes em matéria de destinação do baldio. XVIII –Assim colocada a questão, a circunstância de o prazo mínimo exceder em um ano aquele que no plano infraconstitucional é condição da possibilidade de considerar o ato de locação como de mera administração não é relevante: não havendo lugar à renovação automática e forçada do contrato de arrendamento rural – mesmo nos arrendamentos agrícolas, a renovação, apesar de automática, nunca é forçada, conservando qualquer das partes, designadamente a comunidade de habitantes, a faculdade de oposição à renovação –, a transitoriedade que a lei lhe associa é ainda uma transitorie- dade compatível com a proibição constitucional de esvaziamento do setor comunitário dos meios de produção; em suma, o artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, não põe em causa a natureza comunitária ou cívica do domínio e da posse útil incidente sobre aqueles bens; nem em si mesma considerada, nem quando conjugada com a concomitante reconfiguração do conceito de comparte, a possibilidade de arrendamento do baldio se apresenta, nos termos em que é admitida pelo artigo 10.º da Lei n.º 68/93, qualitativamente diferenciável, ao ponto de poder justificar, perante a garantia constante do artigo 82.º, n.º 4, alínea b) , da Constituição, um juízo de inconstitucionalidade. XIX – Quanto à possibilidade, introduzida pela Lei n.º 72/2014, de disponibilização dos terrenos baldios na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, para além de se encontrar desde logo sujeita aos limites resultantes da própria Lei n.º 68/93, alterada pela Lei n.º 72/2014, segue, com as necessárias adapta- ções, o regime previsto para a disponibilização de terras privadas, concretizando-se, como voluntária que é, através da celebração de contrato com a entidade gestora da bolsa de terras, contrato esse que, devendo observar o modelo para o efeito aprovado por portaria, conterá expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato. XX – Não sofrendo o regime previsto na Lei n.º 68/93 qualquer espécie de derrogação pelo facto de a cedência do baldio ocorrer através da intermediação proporcionada pela disponibilização do ter- reno na bolsa de terras, a possibilidade de venda, apesar de em geral admitida no âmbito da Lei n.º 62/2012, encontra-se à partida excluída, mantendo-se assim plenamente operante o princípio da inalienabilidade e da proibição de apropriação ou apossamento daqueles bens comunitários; por outro lado, resulta da concretização proporcionada, quer pelas normas regulamentares aplicáveis, quer pelo conjunto das cláusulas contratuais gerais incluídas no modelo de contrato de disponibi- lização dos prédios na bolsa aprovado pela referida Portaria, que tal contrato não atribui à entidade gestora qualquer poder de conformação autónoma dos concretos termos em que a cedência dos pré- dios disponibilizado na bolsa pode vir a ocorrer: quer o tipo de cedência tida em vista para o baldio,
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