TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pedido formulado no âmbito do processo n.º 251/2015 Um grupo de deputados à Assembleia da República requereu a apreciação e declaração, com força obri- gatória geral, da inconstitucionalidade «dos n. os 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 10.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º», todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que esta- belece a Lei dos Baldios, na redação dada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, por violação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição. Fundamentam assim o seu pedido: «Da inconstitucionalidade do n.º 3 e 4 do artigo 1.º e, consequentemente, da revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º 1. Os baldios são uma realidade centenária, já sendo descritos nas Ordenação Manuelinas, no século XVI, como Os matos maninhos e as matas e bravios que nunca hajam sido lavrados e aproveitados ou de que disso não haja, a não ser que haja grande prejuízo para a generalidade dos moradores do lugar nos pastos dos gados e criações, e no logradouro para a lenha e madeira para suas casas e lavoura (Ordenações Manuelinas, século XVI, livro 4, título 67). 2. São diversas as referências escritas que demonstram a importância dos baldios para a sobrevivência das comunidades locais ao longo dos tempos. quer as condições em que a mesma deva efetivar-se são, assim, livremente decididos pelo cedente e pelo cessionário dentro dos limites consentidos pela disciplina legal aplicável a cada uma das modali- dades negociais admitidas, intervindo a entidade gestora como simples facilitadora ou intermediária, sem qualquer faculdade de determinar, contra a vontade da coletividade local ou na ausência dela, a destinação do baldio disponibilizado na bolsa de terras. XXI – Acresce que a própria relação contratual que, por via da disponibilização do baldio, se estabelece entre a coletividade local e a entidade gestora da bolsa de terras é, para além de temporária – tem a duração de um ano −, livremente revisível pela entidade cedente, não apenas por denúncia do contrato para o ter- mo do prazo, mas a todo o tempo, independentemente do motivo, mediante comunicação a entidade gestora com uma antecedência não inferior a quinze dias contados da data pretendida para a cessação do contrato; de tudo isto resulta, em suma, que a disponibilização do baldio na bolsa nacional de terras criada pela Lei n.º 62/2012, nos termos previstos nos artigos 15.º, n.º 1, alínea s) , 21.º, alínea f ) , e 27.º, todos da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, não origina qualquer espécie de disso- ciação entre a comunidade local e a destinação do baldio: os poderes de afetação daquele bem comu- nitário permanecem inteiramente na titularidade da coletividade-referência, não só na configuração que a esta corresponda aquando da disponibilização do baldio, mas em todas as configurações que tal coletividade venha sucessivamente a assumir, em resultado da renovação a que, por via da integração, agora automática, das gerações vindouras, se encontra permanentemente sujeita. *Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 682/15

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