TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
125 acórdão n.º 595/15 24. E note-se que nos termos da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, a bolsa de terras visa disponibilizar para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril, sendo a respetiva gestão atribuída não à comunidade loca1 que tutela o baldio mas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 25. Também esta via legislativa, por admitir a gestão dos baldios por entidades alheias às comunidades locais através dos ora designados «bancos de terras» para fins de arrendamento, venda ou outros tipos de cedência, sem obediência ao princípio de tutela e gestão dominial comunitária e de coexistência dos três setores de propriedade de meios de produção no nosso entendimento, incorre em inconstitucionalidade, por violação do artigo 80.º alínea f ) e no artigo 82.º n.º 1, n.º 4 alínea b) da CRP». 3. Retificação do pedido Na sequência da notificação que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), lhes foi nesse sentido dirigida, os reque- rentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 337/15 procederam à retificação do pedido formulado, substituindo, no conjunto das normas impugnadas, a constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, e originariamente indicada, pela correspondente à alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014. Tal retificação foi admitida por despacho de 10 de outubro de 2015. 4. Incorporação Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 10 de abril de 2015, foi determinada a incorporação do Processo n.º 337/15 no Processo n.º 251/15, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, da LTC. 5. Resposta do autor das normas Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos formulados nos Processos n. os 251/2015 e 337/2015, a Assembleia da República, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 6. Legitimidade processual dos requerentes Tanto o pedido que deu origem ao Processo n.º 251/15, como o que deu origem ao Processo n.º 337/15 foram formulados ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição. Apresentado o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação 7. Delimitação do objeto dos pedidos 7.1. Os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 251/15 pretendem ver declarada a inconstitucionalidade dos «n. os 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 10.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º», todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.» Considerando a retificação que sobre o mesmo recaiu, o objeto do pedido formulado no âmbito do Pro- cesso n.º 337/15 é integrado, por seu turno, pelas normas resultantes das “alterações” aos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, 15.°, n.º 1, alínea j) , e n.º 2, e artigo 21.º, alínea f ) , todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, «previstas no artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro».
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