TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Uma vez que também ao mesmo diretamente se reportam, quer os fundamentos, quer os parâmetros integradores do reivindicado juízo de inconstitucionalidade, não restam dúvidas de que o objeto do pedido formulado no âmbito do Processo n.º 337/15 é integrado ainda pelo bloco normativo que agrega os «novos artigo 15.º, n.º 1, alínea s) , artigo 21.º, alínea f ) , e artigo 27.º, introduzidos pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro», apesar de não incluídos na súmula final do requerimento. 8. Normas impugnadas Em consonância com a delimitação a que, quanto ao respetivo objeto, foram sujeitos ambos os pedidos, as normas impugnadas, constantes da Lei n.º 68/93, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, são as seguintes: «Artigo 1.º Noções 1 – […] 2 – […] 3 – São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma atividade agroflorestal ou silvopastoril. 4 – São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais onde se situam os respetivos terrenos baldios. Artigo 4.º Apropriação ou apossamento 1 – […] 2 – A declaração de nulidade pode ser requerida: a) […] b) […] c) […] d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º 3 – […] Artigo 10.º Arrendamento e cessão de exploração 1 – Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis. 2 – […] 3 – […] 4 – […] Artigo 15.º Competência 1 – Compete à assembleia de compartes: […] j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei; […]
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