TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
129 acórdão n.º 595/15 s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. 2 − A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e) , j) , l) , p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes. 3 – […] Artigo 21.º Competência Compete ao conselho diretivo: […] f ) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro; […] Artigo 27.º Utilização precária 1 – Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros a sua exploração precária, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios. 2 – O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas previstas no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias. 3 – Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da cedência ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas. 4 – Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números anteriores caducam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição contratual da junta ou juntas de freguesia. 5 – A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.» Para além das normas acima transcritas, o pedido recai ainda sobre o artigo 8.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, no segmento em que procede à revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 21.º e artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na sua primitiva versão. O artigo 8.º da Lei n.º 72/2014 tem o seguinte teor: «(…) Artigo 8.º Norma revogatória São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n. os 2 e 3 do artigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n. os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.»
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