TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As normas que constavam da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na sua versão originária, tinham, por seu turno, o seguinte teor: «Artigo 15.º Competência 1 – Compete à assembleia de compartes: […] c) Deliberar sobre as atualizações do recenseamento dos compartes; […] 2 – […] 3 – […] Artigo 21.º Competência Compete ao conselho diretivo: […] b) Propor à assembleia de compartes a atualização do recenseamento dos compartes; […] Artigo 33.º Competência 1 – O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio.  2 – Os recenseamentos provisórios previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos até à sua substituição ou atualização, nos termos da presente lei.  3 – Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua ela- boração compete à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de se vir a constituir mais de um.  4 – Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das ini- ciativas previstas no número anterior, a obrigação legal de efetuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumpri- mento no prazo de seis meses. 5 – A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as enti- dades promotoras referidas no n.º 1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respetivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre referido no número anterior.  6 – Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos números 3 e 4 e até ao suprimento efetivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações e correções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele.  7 – A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho diretivo, quando exista, ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc .»

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