TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se autoconfinar, com recurso aos usos e costumes, a um núcleo mais restrito de elementos com base numa relação com os baldios costumeiramente diferenciável. Sendo este também o fundamento que inviabiliza a possibilidade de considerar constitucionalmente imperativo o regime competencial e procedimental relativo ao recenseamento de compartes previsto nos artigos 15.º, n.º 1, alínea c) , 21.º, alínea b) e 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na sua versão originária, deverá concluir-se, assim, pela não inconstitucionalidade, não apenas da norma constante do artigo 1.º, n.º 4, daquela Lei, na redação conferida pela Lei n.º 72/2014, como ainda do próprio artigo 8.º deste último diploma legal, no segmento em que procede à revogação dos primeiros. 21. Apesar de não invocarem qualquer argumento especificamente destinado a pôr em causa a cons- titucionalidade da inclusão no universo dos compartes dos menores emancipados – os quais, não tendo capacidade eleitoral ativa e não se encontrando por essa razão inscritos na freguesia, não poderiam ser con- siderados compartes de acordo com o critério geral definido no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93, na redação conferida pela Lei n.º 72/2014 –, os subscritores do pedido que deu origem ao Processo n.º 251/15 requereram ainda a invalidação da norma constante do n.º 4 daquele artigo 1.º com o argumento de que, «se um menor, segundo os usos e costumes, não teria o estatuto de comparte não se entende como, só pelo facto de ser emancipado», poderá beneficiar «desse estatuto de forma automática» e também «arbitrária», já que «nem no preâmbulo do Projeto de Lei n.º 528/XII/3.ª (que deu origem à Lei sub judice ) se aclaram as razões do alargamento do âmbito subjetivo do baldio ou a integração do menor emancipado no mesmo». Na medida em que a atribuição da qualidade de comparte aos menores se encontra dependente, não ape- nas do facto de os mesmos serem emancipados, mas também da circunstância de serem residentes na freguesia onde se situam os baldios, o problema de constitucionalidade suscitado em torno da referida norma acaba por perder autonomia. Com efeito, tendo-se concluído pelo cabimento, em face do artigo 82.º, n.º 4, alínea b) , da Constituição, da conversão deste último pressuposto em critério delimitador da comunidade titular da domi- nialidade cívica, a única questão que a partir da norma constante do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93, na redação conferida pela Lei n.º 72/2014, poderia com autonomia configurar-se seria a de saber se o alargamento do universo de compartes, não apenas aos cidadãos eleitores, inscritos e residentes na comunidade local em que se situem os baldios ou que aí exerçam determinada atividade, mas ainda aos menores emancipados – isto é, aqueles que, não tendo ainda completado dezoito anos de idade (artigo 122.º do Código Civil), se eman- ciparam pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil) – aí igualmente residentes, se tornaria por essa razão contrário à garantia constitucional da natureza comunitária daqueles meios de produção. Uma vez que a condição de menor emancipado, quando autonomamente considerada, não constitui, em si mesma, um elemento de conexão a que possa opor-se, de acordo com a sua função, a garantia cons- titucional da natureza comunitária da titularidade dos baldios, inexiste qualquer fundamento para, perante o julgamento que se fez do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, censurar a norma constante do respetivo n.º 4. 22. Para além da reconfiguração do conceito de comparte, as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014 contemplaram ainda a modificação do regime a que, no respetivo capítulo II, a Lei n.º 68/93 sujeitava o uso e fruição por terceiros dos terrenos baldios. Tal modificação concretizou-se através, quer da ampliação do elenco dos títulos com base nos quais passou a ser admitida a cedência do gozo dos baldios, quer da contra- ção dos limites que a tal cedência originariamente se colocavam no âmbito da única modalidade contratual para o efeito então admitida. Na sua versão inicial, a previsão constante do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 68/93 apenas contemplava a cessão de exploração como forma de cedência, no todo ou em parte, da utilização dos baldios a terceiros, excetuando dessa possibilidade as partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola. Tendo nomeadamente por finalidade o «povoamento ou exploração florestal» (cfr. artigo 10.º, n.º 1), a cessão da exploração deveria «efetivar-se, tanto quanto possível, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=