TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

139 acórdão n.º 595/15 pelos compartes, e tendo em conta o seu previsível impacte ambiental» (cfr. artigo 10.º, n.º 3), sendo admitida «por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por períodos até igual tempo» (cfr. artigo 10.º, n.º 4). Alterando a regra originariamente constante do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 68/93, a Lei n.º 72/2014 veio consagrar a possibilidade de os baldios serem objeto, no todo ou em parte, tanto de cessão de explora- ção, como de arrendamento, em ambos os casos «com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis» e sem exceção das partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola. Em face do princípio da taxatividade dos direitos reais limitados, consagrado no artigo 1306.º do Código Civil, poder-se-á, desde logo, afirmar que o contrato de arrendamento, tal como sucede com o de cessão da sua exploração, não só não tem eficácia translativa da propriedade incidente sobre os baldios – que se mantém por isso na titularidade da comunidade de habitantes –, como também não origina a sua com- pressão ou oneração, na medida em que o direito que através dele se atribui ao arrendatário não é, por força daquele princípio, um direito real de gozo mas antes um direito de natureza obrigacional. Embora tal entendimento, ainda que dominante, não seja consensual, a conhecida polémica doutrinal em torno da natureza, real ou obrigacional, do direito do arrendatário não assume, do ponto de vista dos pedidos formulados, significado relevante. E isto porque, para além de tal discussão ter na verdade por objeto a qualificação, como contrato obrigacio- nal ou de natureza real, não especificamente do contrato de arrendamento, mas da própria figura matricial da locação – e dela não poder ser consequentemente afastado o contrato de cessão de exploração –, o certo é que, seja qual for a posição por que se opte, é seguro que a cedência do gozo e fruição do baldio através da celebração de um contrato de arrendamento não provoca, do ponto de vista do ordenamento jurídico, qualquer mutação na respetiva titularidade dominial, permanecendo, pelo contrário, incólume o princípio da sua inalienabilidade. 23. Explicitando os termos em que a cessão de exploração e o arrendamento dos baldios poderão ter lugar, o artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na versão conferida pela Lei n.º 72/2014, passou a estabelecer que a exploração a qualquer um dos referidos títulos deverá «efetivar-se de forma sustentada, sem prejuízo da tradi- cional utilização dos baldios pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais» (n.º 3), observando- -se as «formas e os termos previstos na lei» para cada uma das referidas formas de cedência (n.º 4). Em consequência da introdução da possibilidade de cedência do uso e fruição dos baldios a título tanto de cessão de exploração como de arrendamento, as competências legalmente atribuídas à assembleia de com- partes e ao conselho diretivo foram ampliadas em termos de permitirem a respetiva concretização. Assim, a par da modificação operada no próprio princípio geral estabelecido em matéria de adminis- tração dos baldios – modificação essa de acordo com a qual os terrenos baldios passaram a ser administra- dos pelos respetivos compartes, não diretamente, conforme sucedia no âmbito da versão originária da Lei n.º 68/93, mas através de órgãos democraticamente eleitos, cuja intervenção àquele título deixou de ser por isso meramente supletiva (cfr. artigo 11.º, n.º 1) –, a Lei n.º 72/2014 ampliou o âmbito das competências atribuídas à assembleia de compartes e ao conselho diretivo de modo a viabilizar a concretização da possibi- lidade, agora admitida, de cedência do uso e fruição dos baldios a título de arrendamento. Em resultado da alteração da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 72/2014, passou a competir à assembleia de compartes deliberar, já não apenas sobre a alienação e a cessão de exploração de direitos sobre baldios, conforme sucedia no âmbito da versão originária da referida norma, mas ainda sobre o respetivo arrendamento. Concordantemente, a competência legalmente atribuída ao conselho diretivo passou a contemplar, na alínea f ) do artigo 21.º da Lei n.º 68/93, a faculdade de propor à assembleia de compartes ou emitir parecer, não apenas sobre propostas de alienação e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, conforme cons- tava da versão originária da referida alínea, mas também sobre propostas de arrendamento. Do mesmo modo, e à semelhança do que sucedia já com a eficácia da deliberação da assembleia de com- partes sobre a alienação e a cessão de exploração de direitos sobre baldios, passou a decorrer do estatuído no

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