TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
141 acórdão n.º 595/15 a finalidade em vista do qual o contrato foi celebrado – exploração agrícola, florestal ou de campanha –, ainda que este não tenha implicado a cedência de qualquer bem para além do terreno, da vegetação e das águas. Aliás, o locador detém a faculdade de resolver o contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento pelo arrendatário de obrigações, legal ou contratualmente impostas, que comprometam a produtividade, substância ou função económica e social do prédio. Para além deste elemento diferenciador, há a salientar que, na disciplina do arrendamento rural, subsis- tem alguns traços de pendor vinculístico. A cessão de exploração, tal como o arrendamento de prédio rústico para outros fins, encontra-se atualmente equiparada ao arrendamento urbano para fins não habitacionais, acabando por lhe serem consequentemente aplicáveis, para além do regime geral da locação, as disposições previstas nos artigos 1109.º a 1113.º do Código Civil, em qualquer caso mais favoráveis à liberdade de auto- conformação contratual do que o regime legal previsto para o arrendamento rural. 25. Todos estes aspetos, que aproximam e diferenciam, no plano infraconstitucional, o contrato de arrendamento rural e o contrato de cessão de exploração, relevaram seguramente no âmbito da modelação por que sucessivamente optaram os legisladores de 98 e 2014: ao contrário da orientação subjacente à Lei n.º 68/93 – que, priorizando a preservação do tipo de atividade tradicionalmente exercida sobre o baldio, acabou por limitar a possibilidade da sua temporária cedência aos prédios rústicos já afetos à exploração de um determinado fim –, a opção subjacente à Lei n.º 72/2014 parece ter sido a de maximizar as possibilida- des de rendibilização daqueles bens comunitários, incluindo para isso soluções negociais mais abrangentes, suscetíveis de permitir a (re)ativação dos prédios rústicos inativos ou conjunturalmente abandonados. Ora, parece seguro que, em face da proibição constitucional de supressão ou depreciação do subsetor comunitário de propriedade dos meios de produção, a contraposição que verdadeiramente releva é aquela que permita divisar um diferente posicionamento de cada uma das modalidades contratuais agora admitidas perante a natureza comunitária ou cívica da titularidade dominial e/ou a posse útil, também constitucional- mente garantida, de tais bens comunitários. O que interessa verdadeiramente ter em conta é que, seja qual for a modalidade contratual a que em concreto se recorra, o regime legal que especificamente lhe corresponda carecerá sempre de acomodar-se às normas constantes do próprio regime constante da Lei dos Baldios, em particular àquelas que, dispondo sobre as condições em que a respetiva exploração pode ser cedida a terceiros, condicionam a possibilidade de formação, contra os próprios compartes, do referido direito de sequela. E assim se verifica que a inconstitucionalidade apontada em ambos os pedidos, não podendo radicar na exclusiva consideração das diferenças inerentes às duas modalidades contratuais em confronto, se encontra em última análise dependente da eventual insuficiência dos termos em que, por oposição ao regime origina- riamente constante da Lei n.º 68/93, a Lei n.º 72/2014 tornou possível o recurso a cada uma delas. Tal perspetiva, apesar de minimizar a pertinência da contraposição das aludidas espécies contratuais é, no entanto, conforme se verá de seguida, aquela em que acaba por radicar o essencial dos argumentos invo- cados pelos próprios requerentes. 26. Para concluir pela incompatibilidade entre o regime atualmente constante do artigo 10.º da Lei n.º 68/93 e a garantia consagrada no artigo 84.º, n.º 2, alínea b) , da Constituição, os requerentes alegam que, ao contrário dos contratos de cessão de exploração já anteriormente previstos – cuja celebração, para além de constituir uma “medida transitória”, apenas era possível «nos casos de utilidade pública, e sempre com a salvaguarda do interesse dos compartes e segundo os limites e fins a que o baldio se destina[va]» (Pro- cesso n.º 251/15) –, o arrendamento é agora admitido «independentemente da forma da utilização e do uso antecedente do respetivo baldio» (Processo n.º 337/15), o que, convertendo a disposição do baldio numa medida de «livre disposição, não apenas por necessidade de povoamento ou exploração florestal, (…) mas por qualquer motivo» (Processo n.º 251/15), conduz à subversão do «princípio da gestão dominial comuni- tária» (Processo n.º 337/15).
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