TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014, tal referência foi eliminada, passando a aplicar- -se, na ausência de qualquer outra indicação sobre os prazos, mínimo e máximo, de duração do contrato, o regime previsto para cada uma das duas modalidades negociais. Embora tanto o arrendamento como a cessão de exploração constituam, enquanto modalidades da loca- ção, formas de cedência não definitiva mas temporária do gozo da coisa locada, os prazos, mínimo e máximo, a que se encontram sujeitos não são iguais. Encontrando-se tanto o contrato de cessão de exploração, como o de arrendamento do baldio para fins não agrícolas ou florestais, legalmente equiparados, para efeitos de determinação do regime aplicável, ao contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (artigos 1109.º e 1108.º, do Código Civil, respetivamente), são-lhes por isso aplicáveis, para além do regime geral da locação, as normas constantes dos artigos 1110.º a 1113.º, do Código Civil, com as necessárias adaptações. De acordo com o disposto no artigo 1110.º, n.º 1, a duração da cedência poderá ser livremente fixada pelas partes sob qualquer uma das aludidas modalidades contratuais, encontrando-se apenas sujeita ao prazo máximo de 30 anos fixado para o contrato de locação no artigo 1025.º do Código Civil. Inexistindo qual- quer duração mínima legalmente estabelecida, esta poderá, ao contrário, ser livremente determinada. O contrato de arrendamento rural, por seu turno, encontra-se sujeito aos prazos de duração fixados pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, os quais variam em função da modalidade de que em concreto se trate. Assim: i) os arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos, renovando- -se automaticamente por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, enquanto não forem denunciados por qualquer das partes; ii) os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por prazo inferior a sete nem superior a setenta anos, não se renovando automaticamente no termo do prazo do contrato salvo cláu- sula em contrário; iii) os arrendamentos de campanha não podem ser celebrados por prazo superior a seis anos, não se renovando automaticamente no termo do prazo do contrato salvo cláusula em contrário. Da confrontação dos regimes a que acaba de aludir-se resulta, assim, que, enquanto o contrato de ces- são de exploração pode ter a duração mínima que as partes entenderem fixar-lhe, a duração do contrato de arrendamento rural não poderá ser inferior a sete anos se se tratar de arrendamento para fins agrícolas ou de exploração florestal, prazo esse que decresce para seis anos se se tratar de arrendamento para exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal. 31. Considerado o disposto no artigo 1024.º, n.º 1, do Código Civil, a diferença de regimes a que, quanto à sua duração mínima, se encontram sujeitos os contratos de cessão de exploração e de arrendamento rural é juridicamente relevante no plano infraconstitucional: embora a locação constitua, para o locador, um ato de administração ordinária, essa qualificação decairá quando o contrato for celebrado por prazo superior a seis anos, passando o contrato a ser havido como ato de disposição. Mas, mesmo nesse plano, a distinção releva fundamentalmente para a delimitação dos poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios (cfr. Carlos Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª edi- ção, Coimbra Editora, 2005, p. 406) – aspeto do regime que aqui não está em causa. De resto, uma vez que o juízo de constitucionalidade não se encontra condicionado pelas qualificações pré-estabelecidas no plano infraconstitucional, a diferenciação que assim se estabelece entre as duas modalidades contratuais admitidas a partir da regra contida no artigo 1024.º do Código Civil não é, todavia, determinante de um juízo diver- gente: o que, do ponto de vista da proibição constitucional de supressão ou depreciação do subsetor comu- nitário dos meios de produção, verdadeiramente interessa é decidir se o período mínimo legalmente imposto à cedência do gozo do baldio a terceiros se apresenta de tal forma excessivo que passe a ter dificuldade em conviver, senão com o princípio da inalienabilidade, pelo menos com a preservação da liberdade contratual da comunidade de habitantes em matéria de destinação do baldio. Assim colocada a questão, a circunstância de o prazo mínimo exceder em um ano aquele que no plano infraconstitucional é condição da possibilidade de considerar o ato de locação como de mera administra- ção não é relevante: não havendo lugar, conforme se viu, à renovação automática e forçada do contrato
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