TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

145 acórdão n.º 595/15 de arrendamento rural – mesmo nos arrendamentos agrícolas, a renovação, apesar de automática, nunca é forçada, conservando qualquer das partes, designadamente a comunidade de habitantes, a faculdade de oposição à renovação –, a transitoriedade que a lei lhe associa é ainda uma transitoriedade compatível com a proibição constitucional de esvaziamento do setor comunitário dos meios de produção. Em suma: ao dispor que a exploração dos baldios (também) mediante arrendamento (n.º 1) deverá desti- nar-se ao «aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais» e «efetivar-se (…) sem prejuízo da tradi- cional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais» (n.º 3) apenas pelo tempo que resultar do período de vigência do contrato de acordo com o convencionado pelas partes dentro dos limites resultantes do regime legal em concreto aplicável (n.º 4), o artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, não põe em causa a natureza comunitária ou cívica do domínio e da posse útil incidente sobre aqueles bens. Ao invés, predispõe um mecanismo de rentabilização do próprio baldio, colocado ao dispor da própria comunidade para ser por ela livremente decidido e em concreto conformado, mecanismo esse que, para além de transitório ou precário, não exclui, além do mais, a possibilidade de fruição direta do baldio (ou parte dele) pelos habitantes da comunidade, de acordo com os usos e costumes locais. Nem em si mesma considerada, nem quando conjugada com a concomitante reconfiguração do conceito de comparte, a possibilidade de arrendamento do baldio se apresenta, em conclusão, nos termos em que é admitida pelo artigo 10.º da Lei n.º 68/93, qualitativamente diferenciável, ao ponto de poder justificar, perante a garantia constante do artigo 82.º, n.º 4, alínea b) , da Constituição, um juízo de inconstitucionalidade. 32. A terceira e última alteração cuja constitucionalidade é contestada pelos requerentes do pedido for- mulado no âmbito do Processo n.º 337/15 prende-se com a possibilidade, introduzida pela Lei n.º 72/2014, de disponibilização dos terrenos baldios na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012. Tendo em vista a concretização de tal possibilidade, a Lei n.º 72/2014 ampliou as competências atri- buídas à assembleia de compartes e, por força do aditamento ao n.º 1 do artigo 15.º da sua atual alínea s) , nas mesmas incluiu o poder de «deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro», ainda que fazendo depender a eficácia de tal deliberação da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes (n.º 2). Em consonância com o novo poder deliberativo assim atribuído à assembleia de compartes, a competência legalmente cometida ao conselho diretivo foi objeto de ampliação simétrica, passando a contemplar, por força da nova redação conferida à alínea f ) do artigo 21.º da Lei n.º 68/93, a faculdade de «propor à assembleia de compartes a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro». Para além de poder resultar de deliberação da assembleia de compartes, a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, foi incluída ainda no conjunto dos poderes de des- tinação legalmente atribuídos à(s) juntas(s) de freguesia no âmbito do regime relativo à utilização precária do baldio. Assim, por força da nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 72/2014, «decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados» nos termos da alínea c) do artigo 26.º – isto é, «nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes» –, à junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizem passa a caber a faculdade, já não apenas de utilizá-los diretamente ou ceder a terceiros a sua exploração precária – conforme sucedia no âmbito da versão originariamente constante da Lei n.º 68/93 –, mas ainda de disponibilizá-los na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, «mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios». 33. A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», foi criada pela Lei n.º 62/2012, tendo como objetivo, de acordo o respetivo artigo 3.º, «facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta» (n.º 1).

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