TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A bolsa de terras é gerida, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 62/2012, pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sendo esta a entidade competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras. Assentando nos “princípios da universalidade e da voluntariedade” (cfr. artigo 3.º, n.º 3), a bolsa de ter- ras «disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril»: i) do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras enti- dades públicas [artigo 3.º, n.º 2, alínea a) ]; ii) pertencentes a entidades privadas [cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea b) ]; ou iii) integradas nos baldios, nos termos previstos na Lei n.º 68/93, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014 (artigos 2.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1). No que aos baldios diz concretamente respeito, a possibilidade da sua disponibilização na bolsa de terras, para além de se encontrar desde logo sujeita aos limites resultantes da própria Lei n.º 68/93, alterada pela Lei n.º 72/2014 (cfr. artigo 8.º, n.º 1), segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a disponibilização de terras privadas, concretizando-se, como voluntária que é, através da celebração de con- trato com a entidade gestora da bolsa de terras, contrato esse que, devendo observar o modelo para o efeito aprovado por portaria, conterá expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato (cfr. artigo 5.º, n. os 3 a 7, aplicável ex vi do artigo 8.º, n.º 2). Estando sujeita, tal como a disponibilização na bolsa, aos limites decorrentes do regime constante da Lei n.º 68/93, alterada pela Lei n.º 72/2014 (cfr. artigo 14.º, n.º 1), a cedência a terceiros do baldio dispo- nibilizado segue, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a cedência de terras privadas, efetuando-se, assim, através da intervenção do respetivo proprietário – no caso, a comunidade local, através dos seus órgãos representativos −, que deverá dar conhecimento da cessão, no prazo de quinze dias a contar da mesma, à entidade gestora da bolsa de terras (cfr. artigo 11.º, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 2). 34. Do enquadramento a que, de acordo com as normas legais e regulamentares analisadas, se encontra sujeita a integração dos baldios na bolsa de terras gerida pela DGADR, a primeira nota a salientar é a de que, não só a própria disponibilização do baldio, como a cedência que com essa disponibilização se tenha em vista, apenas poderão ocorrer dentro dos limites que resultam do regime definido na Lei n.º 68/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2014. Assim, para além de a disponibilização se encontrar dependente de decisão nesse sentido tomada pela própria comunidade de habitantes no exercício dos poderes de autogestão e de autoadministração que cons- titucionalmente se lhe encontram atribuídos, a cedência a terceiros que por essa via venha a proporcionar-se apenas poderá efetivar-se nos termos que atualmente constam do artigo 10.º da Lei dos Baldios − isto é, mediante arrendamento ou cessão de exploração, com vista ao «aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais» (n.º 1) e «sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais» (n.º 3). Não sofrendo o regime previsto na Lei n.º 68/93 qualquer espécie de derrogação pelo facto de a cedên- cia do baldio ocorrer através da intermediação proporcionada pela disponibilização do terreno na bolsa de terras – o que é sucessivamente afirmado no âmbito, tanto da Lei n.º 62/2012 (artigos 2.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1), como do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 197/2013 (cfr. artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1) −, a possibilidade de venda, apesar de em geral admitida no âmbito da Lei n.º 62/2012 (cfr. artigo 3.º, n.º 2), encontra-se à partida excluída, mantendo-se assim plenamente operante o princípio da inalienabili- dade e da proibição de apropriação ou apossamento daqueles bens comunitários. Por outro lado, resulta da concretização proporcionada, quer pelas normas regulamentares aplicáveis, quer pelo conjunto das cláusulas contratuais gerais incluídas no modelo de contrato de disponibilização dos prédios na bolsa aprovado pela referida Portaria, que tal contrato não atribui à entidade gestora – a DGADR − qualquer poder de conformação autónoma dos concretos termos em que a cedência dos prédios disponi- bilizado na bolsa pode vir a ocorrer: quer o tipo de cedência tida em vista para o baldio, quer as condições
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