TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

147 acórdão n.º 595/15 em que a mesma deva efetivar-se são, assim, livremente decididos pelo cedente e pelo cessionário dentro dos limites consentidos pela disciplina legal aplicável a cada uma das modalidades negociais admitidas, intervindo a entidade gestora como simples facilitadora ou intermediária, sem qualquer faculdade de determinar, contra a vontade da coletividade local ou na ausência dela, a destinação do baldio disponibilizado na bolsa de terras. Acresce, por último, que a própria relação contratual que, por via da disponibilização do balido, se estabe- lece entre a coletividade local e a entidade gestora da bolsa de terras é, para além de temporária – tem a duração de um ano −, livremente revisível pela entidade cedente, não apenas por denúncia do contrato para o termo do prazo, mas a todo o tempo, independentemente do motivo, mediante comunicação à entidade gestora com uma antecedência não inferior a quinze dias contados da data pretendida para a cessação do contrato. De tudo isto resulta, em suma, que a disponibilização do baldio na bolsa nacional de terras criada pela Lei n.º 62/2012, nos termos previstos nos artigos 15.º, n.º 1, alínea s) , 21.º, alínea f ) , e 27.º, todos da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, não origina qualquer espécie de dissociação entre a comunidade local e a destinação do baldio: os poderes de afetação daquele bem comunitário permane- cem inteiramente na titularidade da coletividade-referência, não só na configuração que a esta corresponda aquando da disponibilização do baldio, mas em todas as configurações que tal coletividade venha sucessi- vamente a assumir, em resultado da renovação a que, por via da integração, agora automática, das gerações vindouras, se encontra permanentemente sujeita. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade: a) Das normas constantes dos artigos 1.º, n. os 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneas j) e s) , e n.º 2, 21.º, alínea f ) , e 27.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro; b) Da norma constante do artigo 8.º da Lei n.º 72/2014, no segmento em que procede à revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na sua versão originária. Lisboa, 17 de novembro de 2015. – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de dezembro de 2015. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n. º 682/15, de 15 de dezembro de 2015, nos seguintes termos: «Retificação de lapso O acórdão proferido nestes autos em 17 de novembro de 2015 contém um lapso relativo à indicação de normas legais que importa corrigir, nos termos do artigo 667.º do CPC. Assim, na página 51, onde se lê «das normas constantes dos artigos 1.º, n. os 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, n.º 1, 15.º, n.º1, alíneas j) e s) , e n.º 2, 21.º alínea f ) , e 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro», deve ler-se «das normas constantes dos artigos 1.º, n. os 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, n.º 1, 15.º, n.º1, alíneas j) e s) , e n.º 2, 21.º alínea f ) , e 27.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.» 3 – Os Acórdãos n. os 325/89 e 240/91 e stão publicados em Acórdãos, 13.º e 19.º Vols., respetivamente.

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