TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

151 acórdão n.º 407/15 SUMÁRIO: I – A reclamação em apreço não encontra cabimento no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), pois a decisão impugnada foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dela cabendo reclamação no termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo certo que, estando em questão a admissibilidade de impugnação recursória inscrita na esfera de competência do Plenário do Tribunal Constitucional, tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho preliminar com tal objeto pertence igualmente ao Plenário. II – A admissibilidade do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com vista a dirimir conflito jurisprudencial formado por julgamentos das secções e a uniformizar a jurisprudência, rege-se pelo disposto no artigo 79.º-D da LTC, sendo inaplicável o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual a intervenção do Plenário nesta sede exige a verificação de julgamentos de sentido oposto sobre a mesma questão de mérito, o que pressupõe que as decisões em confronto assumam, todas, tal natureza, comportando juízos inconciliáveis sobre a conformidade constitucional de uma mesma norma ou interpretação normativa. III – Ora, nenhuma contradição ou antagonismo existe entre o juízo de mérito sobre questão normativa, constante do Acórdão n.º 320/02, e a decisão, estritamente adjetiva, fundada na inverificação casuís- tica de todos os pressupostos objetivos de que depende o conhecimento do recurso interposto pelo aqui reclamante, contida no acórdão recorrido; sendo distinta a natureza e o alcance das decisões em confronto, delas manifestamente não emerge conflito jurisprudencial a solucionar. IV – Sem embargo, o acórdão recorrido não tomou posição sobre a conformidade constitucional de qual- quer norma alojada no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem dela fez aplicação, observando-se ainda que não é feita menção a esse preceito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação que versou a Decisão Sumária n.º 136/15. Indefere reclamação de decisão do relator de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 222/15. Processo: n.º 117/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 407/15 De 22 de setembro de 2015

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