TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 12 de dezembro de 2013, não foi autorizada a revisão. Arguida a nulidade desta decisão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23 de janeiro de 2014. 2. Inconformado, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alí- nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 136/15 decidiu-se, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do recurso interposto. O recorrente reclamou dessa decisão para a Conferência da 2.ª secção, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 222/15. 3. Com invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) , e 79.º-D, ambos da LTC, veio o recor- rente de seguida recorrer do Acórdão n.º 222/15, para “fixação de jurisprudência”, alegando que tal decisão estava em contradição com o julgamento constante do Acórdão n.º 320/02. Por despacho do Relator, foi decidido não admitir o recurso, por inadmissível. Fundou-se tal decisão na inaplicabilidade à impugnação pretendida do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e na inverificação de contradição entre o julgamento contido no Acórdão n.º 320/02 e a confirmação da Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, constante do acórdão recorrido. 4. Notificado, o recorrente veio aos autos reclamar da decisão de não admissão do recurso para o Plená- rio, que dirigiu à “Conferência”, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de reque- rimento com o seguinte teor: «I – Fundamentos 1.º – O despacho recorrido indeferiu o recurso para o Plenário apresentado pelo recorrente. 2.º – O indeferimento teve por base a inaplicabilidade do artigo 70.º n.º 1 g) da LTC ao caso em apreço, e o não preenchimento dos pressupostos exigidos para a interposição do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC. V – Acresce que estando aqui em discussão tão somente a admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, não se vislumbram razões que sustentem a infração dos parâmetros constitucionais referidos pelo recorrente, que o mesmo também não explicita, cabendo reiterar a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e que a consagração, sem limitações, de um recurso para uniformização de jurisprudência não corres- ponde a imperativo constitucional.
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