TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
153 acórdão n.º 407/15 3.º – De acordo com o despacho, o artigo 70.º n.º 1 g) da LTC “não encontra aqui pertinência, pois estamos perante impulso que toma por objeto, em sentido processual, decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, e não, como aí previsto, decisão proferida por outro Tribunal.” 4.º – Ora, salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar do sentido dado ao teor da referida dis- posição. 5.º – Nada do que se encontra prescrito nesta norma leva a concluir que as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional não sejam aí abrangidas. 6.º – Ou seja, tratando-se aqui de decisão que aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, cabe recurso para o próprio Tribunal Constitucional. 7.º – O segundo alicerce que fundamenta a rejeição do recurso para o Plenário prende-se com o não preenchi- mento dos requisitos para a sua admissibilidade. 8.º – Designadamente, “pela simples razão de que o Acórdão recorrido não proferiu julgamento sobre a con- formidade ou desconformidade constitucional de qualquer norma, ou interpretação normativa. O seu sentido dispositivo foi tão somente o de confirmar Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, sendo nessa medida incapaz de entrar em contradição com qualquer julgamento de mérito, mormente com aquele constante do Acór- dão n.º 320/02.” 9.º – Discordamos, uma vez mais, do Douto despacho, agora quanto a este ponto, mais concretamente em relação à suposta não contradição entre o Acórdão recorrido e o julgamento de mérito constante do Acórdão n.º 320/02. 10.º – A decisão pelo não conhecimento do recurso implica, em boa verdade, uma contradição com o julga- mento de mérito constante do Acórdão n.º 320/02! 11.º – Do Acórdão n.º 320/02 consta o seguinte julgamento de mérito: “é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso. sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.” 12.º – De facto, o Acórdão n.º 222/15, ao abster-se de efetuar o convite ao esclarecimento, perpetuou o con- dicionamento desproporcionado do direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição. 13.º – Portanto, a decisão colocada em causa, ao permitir a desconformidade constitucional da interpretação normativa daquela norma do CPP, é precisamente contrária à resolução tomada no Acórdão n.º 320/02. 14.º – Pelo que o recurso para o Plenário deve ser admitido, por legítimo e pertinente. II – (…) Como resenha final desta Reclamação, extraem-se as subsequentes alíneas: a) Merece censura o, apesar de tudo, o Douto despacho de indeferimento; b) A não admissibilidade do recurso interposto, baseada na inaplicabilidade do artigo 70.º n.º 1 g) da LTC ao caso em apreço, e o não preenchimento dos pressupostos exigidos para a interposição do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D do mesmo diploma, priva o ora Reclamante/recorrente de ver a sua pretensão apreciada, consubstanciando tal decisão uma manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva (artigo 20.º CRP), o Princípio do Contraditório (artigo 2.º da CRP, e artigos 3.º e 3.º-A, ambos do CPC), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1.º da CRP) e do Princípio do Estado de Direito (artigo 2.º CRP) (…).» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Cumpre apreciar e decidir.
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