TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Importa começar por referir que a reclamação em apreço não encontra cabimento no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o qual versa a reclamação de Decisão Sumária proferida pelo relator nos termos do n.º 1 do mesmo preceito. Ora, a decisão impugnada foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dela cabendo reclamação no termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo certo que, estando em questão a admissibi- lidade de impugnação recursória inscrita na esfera de competência do Plenário do Tribunal Constitucional, tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho preli- minar com tal objeto pertence igualmente ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n. os 170/93, 342/07, 500/08, 23/12, 95/14 e 1/15, acessíveis www.tribunalconstitucional.pt ) . 7. O recorrente, ora reclamante, sustenta que, ao contrário do decidido pelo relator, mobilizou ade- quadamente o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, por se encontrarem reunidos os respetivos pressu- postos, o que estriba, por um lado, no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, por outro, na verificação de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão n.º 320/02. Diga-se desde já que não lhe assiste razão. 8. Na verdade, e tal como se refere no despacho reclamado, a admissibilidade do recurso para o Plená- rio do Tribunal Constitucional, com vista a dirimir conflito jurisprudencial formado por julgamentos das secções e a uniformizar a jurisprudência, rege-se pelo disposto no artigo 79.º-D da LTC, sendo inaplicável o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do apontado preceito, a intervenção do Plenário nesta sede exige a verificação de julgamen- tos de sentido oposto sobre a mesma questão de mérito (cfr. Acórdão n.º 1/15), o que pressupõe que as deci- sões em confronto assumam, todas, tal natureza, comportando juízos inconciliáveis sobre a conformidade constitucional de uma mesma norma ou interpretação normativa. Ora, nenhuma contradição ou antagonismo existe entre o juízo de mérito sobre questão normativa, constante do Acórdão n.º 320/02, e a decisão, estritamente adjetiva, fundada na inverificação casuística de todos os pressupostos objetivos de que depende o conhecimento do recurso interposto pelo aqui reclamante, contida no acórdão recorrido. Sendo distinta a natureza e o alcance das decisões em confronto, delas mani- festamente não emerge conflito jurisprudencial a solucionar. Sem embargo, note-se que, ao invés do que pretende o reclamante, o acórdão recorrido não tomou posição sobre a conformidade constitucional de qualquer norma alojada no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem dela fez aplicação, observando-se ainda que não é feita menção a esse preceito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação que versou a Decisão Sumária n.º 136/15. O reclamante sustenta, por último, que a improcedência da sua pretensão recursória é merecedora de censura constitucional, por infringir o direito de acesso à justiça e, bem assim, os princípios do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito. Porém, estando aqui em discussão tão somente a admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, não se vislumbram razões que sustentem a infração de tais parâmetros constitucionais, que o recorrente também não explicita, cabendo reiterar a juris- prudência deste Tribunal no sentido de que o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e que a consagração, sem limitações, de um recurso para uniformização de jurisprudência não corresponde a imperativo constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  247/97, 36/09 e 1/15).

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