TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

157 acórdão n.º 410/15 SUMÁRIO: I – A questão essencial reside em apurar se a pré-compreensão do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ao extrair da possibilidade legal de impugnação dos atos administra- tivos interlocutórios em matéria tributária imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte a con- clusão de que tal possibilidade constitui uma exceção ao princípio da impugnação unitária – impon- do, no caso, regra de sinal oposto (transformando em ónus a faculdade de impugnar tais atos), sob pena de ficar precludida a impugnação do ato final – é conforme aos imperativos da Lei Fundamental. II – Da doutrina e da jurisprudência sobre a questão em apreço resulta não existirem dúvidas de que o princípio vigente na matéria é o da impugnação unitária (da decisão final do procedimento tributá- rio), com excepção da impugnação autónoma imediata dos atos lesivos e dos atos interlocutórios cuja impugnação autónoma a lei expressamente preveja, apenas se podendo admitir o efeito preclusivo da sua não impugnação relativamente a estes últimos. III – Ora o ato de reconhecimento ou cessação do benefício fiscal apenas faz pleno sentido no iter pro- cedimental que culmina com a decisão de liquidação do tributo sendo, pois, um ato interlocutório do (deste) procedimento, pelo que a autonomização de tal ato para efeitos de impugnação judicial dependerá da verificação das circunstâncias de que a lei faz depender a possibilidade de tal impugna- ção, regressando-se ao princípio geral da impugnação unitária do ato final – o ato de liquidação –, caso estas circunstâncias não se verifiquem; acresce que a natureza lesiva daquele ato corresponde à posição sustentada pela generalidade da doutrina e da jurisprudência tributárias. Julga inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles. Processo: n.º 592/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 410/15 De 29 de setembro de 2015

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