TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
159 acórdão n.º 410/15 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 72.º, do n.º 2 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do n.º 1 do artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- bunal Constitucional (doravante, LTC), do acórdão do Tribunal Arbitral em Matéria Tributária proferido no Processo n.º 7912013-T, na parte em que interpreta e aplica o artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), qualificando como um ónus, e não como uma faculdade, a possibilidade de o contribuinte impugnar autonomamente os atos considerados imediatamente lesivos dos seus direitos (fls. 2 a 8). Apresenta como parâmetros constitucionais do seu pedido a alegada violação pelo tribunal recorrido do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Cons- tituição da República Portuguesa (doravante CRP). 2. O acórdão recorrido, assentando na referida pré-compreensão quanto ao artigo 54.º do CPPT, extraiu da possibilidade legal de impugnação dos atos administrativos interlocutórios em matéria tributária imedia- tamente lesivos dos direitos do contribuinte a conclusão de que tal possibilidade constituía uma exceção ao princípio da impugnação unitária. Mas não só: tal possibilidade constituiria um verdadeiro ónus, impondo, no caso, regra de sinal oposto, sob pena de ficar precludida a impugnação do ato final (fls. 99 a 102 do pro- cesso apensado n.º 792/14). 3. Note-se que a recorrente interpusera recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA) do acórdão do Tribunal Arbitral, pretendendo com tal recurso superar uma suposta contradição de julgados, obtendo a consequente uniformização da jurisprudência (fls. 2 a 4 do processo apensado). O STA, porém, por despacho da Relatora, não admitiu o recurso, por considerar não existir «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito» (fls.117 a 125 do mesmo processo). A recorrente reclamou para a conferência (fls. 130 a 141, ainda do mesmo processo), tendo sido proferido pelo Pleno da Secção de Con- tencioso Tributário do STA acórdão que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada (fls. 148 a 159 do processo apensado). 4. As partes – recorrente e Administração-Geral Tributária (doravante, “AGT”) – foram notificadas para alegar (fls. 73 e 129) e fizeram-no (fls. 74 a 96 e 130 a 153). A recorrente juntou aos autos um parecer (fls. 97 a 127) e contra-alegou sobre duas questões prévias suscitadas pela AGT – (fls. 161 a 171). Cumpre apreciar e decidir. II – Questões prévias 5. Porque a AGT recorrida colocou duas questões prévias que, em seu entender, obstariam à apreciação do mérito do recurso, há que proceder à sua apreciação. A primeira respeita à hipotética falta de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Escreveu:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=