TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Porém, como já se frisou, no âmbito do processo arbitral, não foi suscitada ou sindicada questão de inconsti- tucionalidade de qualquer dos normativos aplicáveis e ao abrigo dos quais a decisão foi proferida, para que possa ser apreciado recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC. Pelo que não se encontra cumprido o requisito estabelecido no n.° 1 do artigo 25.º do RJAT quando aos pressupostos de admissi- bilidade do recurso, o que forçosamente tem como implicação o não conhecimento do objeto do mesmo.» A segunda é relativa à suposta extemporaneidade do recurso: «E ainda que assim não fosse, sempre o presente recurso teria de ser rejeitado face à sua extemporaneidade. Com efeito, e salvo melhor entendimento, tratando-se de recurso direto da decisão arbitral nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, o prazo de 10 dias para a sua interposição, previsto no n.º 1 do artigo 75.° da LTC, contar- -se-ia a partir da notificação da decisão arbitral. Pelo que à data de interposição do presente recurso (23 de maio de 2014), já estava precludido o respetivo prazo de interposição, atento a que ao caso concreto é aplicável o n.º 1 do artigo 75.º». 6. Sobre estas duas questões concluiu a recorrente nas suas alegações: «(…) C) A recorrente, quer em sede de pedido de pronúncia, quer ainda nas respetivas resposta e alegações, suscitou tempestivamente e adequadamente a questão da (in)constitucionalidade da interpretação que vinha a ser seguida pela Autoridade Tributária relativamente ao artigo 54.º do CPPT. D) A recorrente alegou expressamente e de forma direta e clara, em sede de resposta e alegações escritas apresenta- das no âmbito do pedido de pronúncia, que caso a decisão do tribunal a quo fosse no sentido de configurar a possibilidade de impugnar os atos considerados imediatamente lesivos dos seus direitos como uma obrigação do contribuinte e não como um direito que lhe é conferido, procederia a uma aplicação do artigo em causa manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva, ínsito na CRP, permitindo à Autoridade Tributária que através de um comportamento errático consolidasse no ordenamento jurídico uma série de condutas ilegais que se tornariam insindicáveis [artigo 37.º da resposta, pontos 40 e 44 das alegações e a alínea V) das respetivas conclusões]. E) A recorrente não se limitou, pois, a sustentar a sua interpretação em princípios constitucionais gerais. F) Nos termos do RJAT não cabe recurso ordinário de uma decisão do Tribunal Arbitral, pelo que a recorrente não dispôs de momento processual que lhe permitisse analisar de forma detalhada a constitucionalidade da interpretação preconizada pelo Tribunal Arbitral. G) Contudo, a recorrente, tal como já se referiu, antecipando que o Tribunal Arbitral poderia ter uma inter- pretação do artigo 54.º do CPPT, contraria ao princípio constitucional da tutela judicial efetiva, em sede de resposta e alegações, CAUTELAR e atempadamente alegou qual a interpretação que considerava violadora desse princípio. H) O facto de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade da concreta interpretação dada ao artigo 54.º do CPPT é manifestamente alheia à recorrente, não podendo jamais tal facto ser utilizado em seu desfavor. L) Nestes termos, considera a recorrente que se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade do pre- sente recurso, pelo que requer a apreciação da constitucionalidade da aplicação e interpretação dada ao artigo 54.º do CPPT pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 79/201 3 por este Venerando Tribunal. J) Sucede ainda que o número 1 e 2 do artigo 25.º do RJAT estabelece que da decisão arbitral de mérito que ponha termo ao processo arbitral apenas compete recurso para: (i) o Tribunal Constitucional na parte que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada emitida pelo Tribunal Arbitral em Matéria Tributária ou para
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