TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

161 acórdão n.º 410/15 (ii) o Supremo Tribunal Administrativo (STA) nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. K) Ao defender a tese sobre a alegada extemporaneidade, a AT revela, salvo o devido respeito, ignorar de forma flagrante o sistema de recursos de constitucionalidade previstos no RJAT e na LTC. L) Os Recursos de mérito previstos no referido artigo 25.º do RJAT não podem, desde logo, afastar quaisquer tipos de recursos para o Tribunal Constitucional previstos quer na CRP quer no próprio regime da LTC. M) O RJAT nunca pode ou poderá colocar em causa qualquer normativo previsto na LTC que com o mesmo esteja em contradição, precisamente por esta última se tratar de uma Lei de natureza e valor reforçado, – arti- go 112.º, n.º 3, da CRP – já que se trata de uma Lei Orgânica – conforme o preveem os artigos 164.º, alínea c) , e 166.º, n.º 2, ambos da CRP. N) É assim evidente que o direito de recorrer inicialmente para o Supremo Tribunal Administrativo com vista a unificação de jurisprudência, não prejudica o direito de interposição posterior de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que a recorrente esgotou todos os meios de recurso ao seu dispor antes de inter- por o presente Recurso para este Alto Tribunal. O) Conforme prevê o número 2 do artigo 75.º da LTC o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. P) A recorrente apresentou, em tempo, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência, o qual não foi admitido, tendo o Acórdão que confirmou essa não admissão sido notificado à recorrente em 12 de maio de 2014. Q) Ora, uma vez que o presente recurso deu entrada no dia 23 de maio de 2014 e tendo já a recorrente, por cautela de patrocínio, procedido ao pagamento da multa de que foi notificada – conforme documentos comprovativos que se juntam e se requer respeitosamente a V.Exa. a respetiva junção aos autos –, o presente recurso deve indubitavelmente ser considerado tempestivo.» 7. No que respeita à suposta extemporaneidade do recurso, assiste razão à recorrente: a oportunidade da apresentação do mesmo resulta, sem margem para dúvidas, do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. No que se refere ao requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, ele encontra-se também preenchido, conforme se comprova através da leitura das alegações pro- duzidas pela recorrente perante o Tribunal Arbitral [fls. 732, e 737 a 739 ( cd )]. De resto, muito embora o acórdão arbitral tenha ignorado a questão, a verdade é que o ponto U. do relatório lhe faz referência (fls. 76 do processo anexado). Não existe assim qualquer obstáculo de índole processual à apreciação da questão de fundo. III – Fundamentação 8. O artigo 54.º da CPPT dispõe o seguinte: «Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.» A questão essencial reside, como se adiantou, em apurar se a mencionada pré-compreensão do artigo 54.º do CPPT, ao extrair da possibilidade legal de impugnação dos atos administrativos interlocutórios em matéria tributária imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte a conclusão de que tal possibilidade constitui uma exceção ao princípio da impugnação unitária – impondo, no caso, regra de sinal oposto

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