TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
169 acórdão n.º 412/15 SUMÁRIO: I – A invocação da violação do princípio da legalidade em matéria criminal pela norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, tem na base a consideração do seguinte pressuposto: a norma hoje constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP tem natureza interpretativa da norma que resultava da redação anterior do mesmo preceito legal (redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). II – Porém, na apreciação da norma impugnada no presente recurso não tem relevo a discussão em torno da natureza interpretativa da norma, pois tendo a decisão recorrida identificado a Lei n.º 20/2013 como sendo a lei processual aplicável ao processo em matéria de recursos, irrelevante se torna determi- nar se a redação do preceito em causa por ela introduzida tem, ou não, natureza de norma interpretati- va por não haver qualquer questão sobre sucessão de regimes a equacionar, tanto bastando para afastar pertinência à convocação do princípio da legalidade em matéria criminal, para julgar a conformidade constitucional da norma impugnada. III – Quanto à invocada violação pela norma sob apreciação do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, constituindo o direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como inte- grando o núcleo essencial das suas garantias de defesa, não pode a liberdade conformadora do legis- lador na definição do regime de recursos em processo penal deixar de encontrar como limite aquele direito do arguido constitucionalmente garantido. Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Processo: n.º 1002/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 412/15 De 29 de setembro de 2015
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