TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

17 acórdão n.º 408/15 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente processo surge da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo Código de Processo Civil com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, que é retirada força executiva a documen- tos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não acionados, sendo esta afetação, a nível processual, da posição creditória, ocasionada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade aqui em causa. II – Embora a mudança legislativa operada pela norma em análise não afete os efeitos jurídicos produzi- dos sob o domínio do direito anterior, na medida em que não é retirado carácter executivo a títulos que já tenham produzido a sua eficácia executiva, é indubitável que afeta situações passadas, recu- sando o reconhecimento da força executiva a documentos particulares que antes a tinham, desta forma desvalorizando a posição do credor de modo com que este não podia contar, sendo, portanto, à luz do princípio da proteção da confiança que terá que ser apreciada a sua conformidade consti- tucional. III – É de rejeitar o estrito formalismo de se considerar aprioristicamente que perante alteração de lei processual em nenhuma situação se poderia invocar o princípio da tutela da confiança, devendo submeter-se a norma objeto do presente processo ao teste do princípio da confiança, analisando-se se o comportamento do legislador nesta matéria foi de molde a criar nos cidadãos expetativas legítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que estes se basearam ao formular planos de vida. ACÓRDÃO N.º 408/15 De 23 de setembro de 2015 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Processo: n.º 340/15. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.

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