TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) i) O arguido B., na pena de um ano e seis meses de prisão pelo crime de dano e na pena de dois anos e seis meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão; ii) O arguido A., na pena de um ano de prisão pelo crime de dano e na pena de dois anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, e em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão. Interpuseram, então, os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2013, por “dúvidas acerca da constitucionalidade da nova redação dada [pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro] à norma em causa [a alínea e) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP], atento o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, estando em causa as garantias de defesa do arguido que, após uma decisão absolutória da primeira instância, se vê confrontado, pela primeira vez, com uma decisão condenatória, em pena de prisão efetiva, sem ter tido oportunidade de questionar a medida desta”, foi decidido admitir o recurso, “deixando ao Supremo Tribunal de Justiça a pri- mazia na tomada de posição sobre aquela controvérsia”. O Ministério Público respondeu, sustentando tanto a admissibilidade do recurso (“como única forma de respeitar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado”) como a sua procedência (no sentido da suspensão das penas únicas aplicadas aos arguidos). Diferente parecer emitiu o Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou no sentido da inadmissibilidade legal do recurso. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o recurso viria a ser rejeitado, inicialmente, por Decisão Sumária e, após reclamação desta, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2014, que a indeferiu. É deste acórdão que vem agora interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3. Indicam os recorrentes, no requerimento de recurso, que este é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «por inconstitucionalidade material da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após absolvição em 1.ª instância», explicando que «tal omissão inviabiliza assim aos arguidos o uso da pleni- tude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que os mesmos vejam uma sua condenação ser apreciada em 2.º grau de jurisdição». Mais referem: «Nestes termos, a interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de ser a presente decisão que condenou os arguidos em penas de prisão efetivas irrecorrível após os mesmos terem sido absolvidos em 1.ª instância (essa decisão então também irrecorrível para aqueles nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP), gera a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, violadora do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». 4. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram concluindo do seguinte modo: «1. A interpretação da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de ser a presente decisão que conde- nou os arguidos em penas de prisão efetivas irrecorrível após os mesmos terem sido absolvidos em 1.ª Instância [essa decisão então também irrecorrível para aqueles nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP], gera a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29
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