TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
173 acórdão n.º 412/15 de agosto – sendo, por isso, violadora do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa); 2. Pois tal interpretação delimita as garantias de defesa e o direito ao recurso de arguido em processo criminal, impedindo que o arguido veja uma decisão que o condena ser sindicada por um outro tribunal, ficando-lhe assim vedado o direito a um único recurso; 3. O espírito da lei na redação da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP apenas poderá ser o da sua aplicação no caso de “dupla conforme”, sendo inaplicável no caso de não existir “dupla conforme”; 4. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso». 5. Contra-alegou apenas o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida é o acórdão proferido em conferência no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária que, por inadmissibilidade, rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos. 2. Como a interpretação normativa identificada no requerimento de interposição do recurso – onde se fixa o objeto – não coincide integralmente com aquela que foi identificada quando da suscitação da questão, na reclama- ção para a conferência, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso. 3. Tendo a decisão da 1.ª instância sido proferida, encontrando-se em vigor o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é esse o regime aplicável, como decorre do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, tendo sido esse o aplicado. 4. Desta forma, não se colocam questões quanto à aplicação da lei processual no tempo, como também não tem pertinência invocar a violação do princípio da legalidade, diferentemente do que ocorria quando da redação anterior. 5. De acordo com a uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação proferido em recurso interposto da decisão absolutória da 1.ª instância, que condene os arguidos em pena de prisão não superior a 5 anos, não é inconstitucional. 6. Termos em que, a conhecer-se de mérito, deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Importa em primeiro lugar decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Com efeito, nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público levantou a questão da inadmissibilidade do pre- sente recurso uma vez que «não há absoluta coincidência» entre a formulação da questão colocada perante o tribunal recorrido e a questão indicada como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Questiona, assim, o Ministério Público, a verificação de suscitação prévia e adequada da mesma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, respeitante ao pressuposto “legitimidade” do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que vem previsto no n.º 2 do seu artigo 72.º. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Cons- titucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º,
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