TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 2, da LTC). Conhecendo o Tribunal Constitucional, na fiscalização concreta da constitucionalidade, em via de recurso, visa-se permitir que o tribunal recorrido se pronuncie previamente sobre a questão de incons- titucionalidade normativa levantada. 7. Vejamos, então, o caso dos presentes autos: Na reclamação para a conferência, os ora recorrentes concluíram que «a interpretação normativa resul- tante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que condena em pena de prisão efetiva, quando o tribunal de 1.ª instância tenha absolvido, [é] violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (artigo 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP)». Segundo o Ministério Público, naquele primeiro momento, a questão de constitucionalidade suscitada foi a «inconstitucionalidade da norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, enquanto estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocor- rida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos». Já no segundo momento, isto é, no aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, «o acento tónico é colocado em a redação vigente, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, constituir “norma interpretativa do mesmo artigo na redação anterior”». Conforme os recorrentes indicam no requerimento de interposição, o recurso vem interposto «por incons- titucionalidade material da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após absolvição em 1.ª instância» (fls. 842), expli- cando de seguida que tal omissão inviabiliza os direitos de defesa e o direito ao recurso por parte dos arguidos, ao não permitir que os mesmos vejam a sua condenação apreciada em 2.ª grau de jurisdição. A alusão também feita, na parte final daquele requerimento, à natureza interpretativa da norma encon- tra explicação na dualidade de planos com que os recorrentes reagiram à decisão de inadmissibilidade do recurso, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), como, de resto, é explicado na decisão recorrida (fls. 833): i) o plano da violação do princípio da legalidade em maté- ria criminal (artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição); e ii) o plano da violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Nesse sentido, pode-se constatar que, embora sejam colocadas duas diferentes questões de constitucionalidade, a norma em causa é uma mesma norma. De facto, ambas as questões foram abordadas pela decisão recorrida. A questão de constitucionalidade invocada no que diz respeito à alegada violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º da Constitui- ção pela não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª instância foi conhecida e refutada. A invocação da violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição) viria, porém a ser con- siderada impertinente ao olhos do tribunal a quo, uma vez que ao caso é já aplicável «a redação que à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi dada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro» pelo que não faz sentido «invocar que a interpretação normativa resulta da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, (…) viola o princípio da legalidade em matéria criminal. Esta interpretação, na redação que à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, contém-se, precisamente, no sentido das palavras da lei, de maneira nenhuma ultrapassando o sentido literal possível». Esta formulação decisória explica simultaneamente porque é que, comparada a formulação normativa objeto do recurso e a apresentada perante o tribunal a quo, existe uma redução dos preceitos legais invocados como suporte da norma enunciada (desaparecendo, no requerimento de recurso, a referência ao n.º 1 do artigo 432.º do CPP). Esta redução não implica, todavia, consequências ao nível do enunciado normativo a apreciar, concluindo-se, assim, que no seu conteúdo relevante, a norma a sindicar permanece a mesma que foi suscitada perante o tribunal recorrido e foi, de resto, objeto de apreciação na decisão recorrida: a norma

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