TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
175 acórdão n.º 412/15 que estabelece a inadmissibilidade do recurso com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, concretamente, a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância condena os arguidos em pena de prisão efetiva, designadamente em pena de prisão não superior a cinco anos. De todo o modo, tal como o Ministério Público não deixa de reconhecer, «porque a sucessão de regimes e interpretações com ela relacionadas, já poderá ter a ver com o mérito do recurso e não exclusivamente com a definição do seu objeto», remetemos a avaliação da pertinência da invocação do parâmetro da legalidade em matéria criminal para a apreciação dos fundamentos do recurso. b) Do mérito do recurso 8. Definida a norma a apreciar importa entrar na apreciação do mérito. São dois os parâmetros em que os recorrentes fundam a inconstitucionalidade da norma: (i) A violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) (ii) A violação do direito ao recurso e garantias do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Analisam-se, de seguida, estas questões de constitucionalidade face à norma que estabelece a inadmissi- bilidade do recurso com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, especificamente, a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absol- vição ocorrida em 1.ª instância condena os arguidos em pena de prisão efetiva, designadamente em pena de prisão não superior a cinco anos. i) Invocação da violação do princípio da legalidade em matéria criminal 9. Vejamos em primeiro lugar a invocação da violação do princípio da legalidade em matéria criminal. Sustentam os recorrentes, num primeiro momento, que a aplicação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, viola o princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Na base de uma tal invocação está a consideração do seguinte pressuposto: a norma hoje constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP tem natureza interpretativa da norma que resultava da redação anterior do mesmo preceito legal (redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). 10. Na verdade, a solução legal hoje inscrita no citado preceito – de acrescentar aos casos de não admis- são de recurso dos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liber- dade também os acórdãos proferidos em recurso, pelas mesmas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos – era já a regra anteriormente aplicada por muitos tribunais, em interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, no seguimento de orientação construída em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Esta norma jurisprudencial veio a ser julgada inconstitu- cional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 324/13 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência), por violação do princípio da legalidade criminal. A discussão em torno da natureza interpretativa da norma não apresenta, porém, relevo na apreciação da norma impugnada no presente recurso. Esta encontra acolhimento literal no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, tendo a decisão recorrida identificado a Lei n.º 20/2013 como sendo a lei processual aplicável ao processo em matéria de recursos, por ser aquela que vigorava já no momento em que foi proferida a decisão de primeira instância, irrelevante se torna determinar se a redação do preceito em causa por ela introduzida tem, ou não, natureza de norma interpretativa por não haver qualquer questão sobre sucessão de regimes a equacionar.
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