TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sido invariavelmente repetidos ou simplesmente acolhidos nas decisões subsequentes, mesmo naquelas que tiveram por objeto normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP resultantes de revisões legislativas pos- teriores. Na verdade, mesmo após a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, existe um Acórdão do Tribunal (o Acórdão n.º 163/15) sobre a norma objeto do presente recurso [a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013] que, decidindo uma reclamação para a conferência de Decisão Sumária com fundamento na simplicidade da questão de há muito resolvida por jurisprudência consoli- dada do Tribunal, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade mais uma vez por adesão aos fundamentos daquele primeiro Acórdão n.º 49/03. Contudo, como salienta ainda Figueiredo Dias, existe «um mal geral, mais grave e generalizado, que, desde a Revisão Constitucional de 1997, afeta muitas soluções concretas do nosso sistema de recursos em processo penal. Nesse ano, com efeito, a nova redação conferida ao artigo 32.º (…) da Constituição deter- minou perentoriamente que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”» ( ob. cit. , pp. 80). É certo que, como acima já indicado, o Tribunal Constitucional nunca opôs objeções à possibilidade de a condenação na Relação ser irrecorrível. Pode mesmo dizer-se que «o Código conviveu quase sempre, nomeadamente até 2007, com a possibilidade de uma condenação em pena de prisão efetiva ditada pela primeira vez pela Relação ficar imune à garantia do recurso», sendo que, «confrontado com o problema no passado, o Tribunal Constitucional não divisou aí qualquer inconstitucionalidade: cfr. por outros os Acor- dãos do Tribunal Constitucional n. os 49/03 e 353/10», como observa ainda Figueiredo Dias ( ob cit ., p. 79 e nota 32). Mas, como assinala também o ilustre professor de Coimbra, «não deve perder-se de vista que o contexto era então todo um outro, em especial, na primeira década de vigência do Código: a margem para uma revisão da matéria de facto pela 2.ª instância era substancialmente menor, sendo que, no caso de jul- gamento por tribunal colegial, muitas vezes só seria admissível recurso de revista alargada (artigo 410.º-2); e o quadro de atuação em audiência, que privilegia o contraditório e antes era a regra do julgamento em 2.ª instância, passou entretanto a ser exceção» (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. , loc cit. ). 16. Como já acima referido, as alterações profundas introduzidas no regime dos recursos aquando da revisão de 2007 não motivaram, quanto a este aspeto, uma reponderação pelo Tribunal Constitucional da sua jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 49/03. Sem prejuízo daquela constância jurisprudencial, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , foi, todavia, julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 324/13 do Plenário, por violação do princípio da legalidade Ultrapassada esta questão, através da revisão de 2013, torna-se, agora, inadiável responder à seguinte pergunta: no julgamento da norma objeto do presente recurso é de manter a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 49/03 quanto à não inconstitucionalidade da irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que condenam em penas de prisão efetivas até cinco anos? De facto, ao adicionar a irrecorribilidade a condenações em penas de prisão efetivas até cinco anos, a revisão de 2013 reacendeu, e agora de forma mais evidente, a problemática de saber se no quadro legislativo em vigor, em face da evolução sofrida no regime de recursos originariamente desenhado no CPP, a norma que impede o recurso do arguido de acórdão proferido pela Relação que o condena em pena de prisão não superior a cinco anos, na sequência de absolvição em primeira instância, assegura devidamente as suas garantias de defesa em processo penal, nomeadamente o direito ao recurso do arguido. A questão é, neste caso, especialmente problemática pois da norma em análise resulta a inadmissibilidade de recurso de uma “condenação-surpresa” proferida pela Relação, i. e. , na sequência de absolvição em primeira instância, é pro- ferida decisão condenatória irrecorrível em pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos proferida em recurso [artigo 400.º, n.º 1, alínea e) ]. 17. No Acórdão n.º 49/03, o Tribunal Constitucional concluiu que não desrespeita o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (na redação
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