TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e Acórdão n.º 187/01, ponto 6), quer na questão da interrupção voluntária da gravidez (Acórdão n.º 25/84, Parte IV, Acórdão n.º 288/98, pontos 28-42, Acórdão n.º 617/06, ponto 5), quer na questão relativa ao casa- mento entre pessoas do mesmo sexo (Acórdão n.º 359/09, pontos 7-8 e Acórdão n.º 121/10, pontos 7-15.) Por outro lado, e como também se sabe, a jurisprudência constitucional tem sempre conferido especial relevo ao sistema da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) tal como ela vem sendo interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Assim, penso que será importante saber se este novo entendimento, que agora se adopta, do conceito constitucional do direito ao recurso em processo criminal, tem ou não respaldo em outras ordens jusfundamentais que nos sejam próximas [ou perante as quais esteja a República por algum motivo obrigada]. Alguma indagação a este respeito se deverá empreender, tanto mais que é o próprio Tribunal que afirma, com a presente decisão, que só a nova doutrina que nela se contém «[…] se encontra em linha com a garantia de direito de recurso constante do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (…) nos casos em que a condenação é imposta por um tribunal de recurso, após absolvição em primeira instância (cfr. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2002)». Ora, quanto a este ponto, valerá a pena regressar ao Acórdão cuja doutrina agora se pretende inverter (Acórdão n.º 49/03), e à referência, que já nele se fazia, ao sistema da CEDH. Na verdade, e como então se dizia, tal sistema é neste domínio inequívoco, uma vez que o Protocolo n.º 7 à Convenção dispõe como segue: «(…) Artigo 2.º (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal) 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou de condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2 – Este direito pode ser objeto de excepções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição». Daqui decorre que, se a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fun- damentais garante a qualquer pessoa «declarada culpada de uma infração penal» o direito a um reexame do processo por parte de «jurisdição superior», no âmbito de protecção desse direito se não inclui todavia a condenação de alguém «no seguimento de recurso contra a sua absolvição», uma vez que, de acordo com o que determina a parte final do n.º 2 deste artigo 2.º, os ordenamentos jurídicos dos Estados signatários não estão obrigados a assegurar, nestas circunstâncias, o triplo grau de jurisdição. É a clareza desta disposição que explica que se não encontre, na jurisprudência do TEDH, qualquer controvérsia sobre a questão de saber se uma primeira condenação em segunda instância, proferida na sequência de uma decisão absolutória em primeira instância, exige ou não novo recurso para tribunal supe- rior. O problema não está aberto à ponderação jurisprudencial pela simples razão de que já foi resolvido – e resolvido de forma inequivocamente negativa – pelo próprio texto da Convenção. Assim, o que o Tribunal de Estrasburgo tem neste domínio reiterado resume-se à afirmação segundo a qual os Estados contratantes dispõem em princípio de uma larga margem de apreciação para determinar a forma pela qual se exerce, nos seus ordenamentos, o direito, consagrado no artigo 2.º do Protocolo n.º 7, ao duplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. Krombach c. França, n.º 29731/96, de 13 de fevereiro de 2001, parágrafo 96; Shvydka c. Ucrânia, n.º 17888/12, de 30 de outubro de 2014, parágrafo 49; Dorado Baúlde c. Espanha, n.º 23486/12, de 1 de setembro de 2015, parágrafo 15).
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