TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

19 acórdão n.º 408/15 de diminuir o número de ações executivas não precedidas de contraditório afasta ou enfraquece a pos- sibilidade de sobrevigência da lei antiga, requerendo uma aplicação da lei nova tão imediata quanto possível, a evolução legislativa quanto a esta matéria foi suscetível de fundar uma confiança particular- mente forte na constância do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de título executivo a documentos que já o possuíam. X – Por outro lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe uma aplicação imedia- ta e praticamente sem qualquer ressalva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, execuções com base neles. XI – Assim, o interesse público subjacente àquele regime não demonstra ter um contrapeso suficientemen- te intenso face à medida da afetação da confiança legítima dos credores; tendo em conta o grau de relevância atribuível a este interesse público (e à urgência da aplicação do novo regime), não se afigura que «a previsão de um regime transitório adequado», afetasse de modo incomportável ou irrazoável a sua realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição de confiança; nessa medida, a norma objeto do pedido afeta excessivamente as expetativas dos particulares que se mostram legítimas e fun- dadas em boas razões, com ofensa do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da norma resultante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil (CPC), e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, «na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos parti- culares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961». Legitima o presente pedido com a circunstância de a referida dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, por este Tribunal, em pelo menos três casos concretos, facto evidenciado pelos Acórdãos n. os 847/14 (1.ª secção) e 161/15 (3.ª secção), e ainda pela Decisão Sumária n.º 130/15 (1.ª secção). 2. Notificada em representação do autor da norma para, nos termos do artigo 54.º da LTC, se pronun- ciar sobre o pedido, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 3. Apresentado o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tri- bunal, cumpre elaborar o Acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=