TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instrumentos procesales que abundan en las garantías de defensa de las partes y en las de acierto judicial, como es la previsión de nuevos recursos frente a decisiones previas, pueden colisionar con otros intereses de rango constitucional, como son la seguridad jurídica y la celeridad en la Administración de la justicia, y pueden también perder parte de su virtualidad tutelar, al separar excesivamente en el tiempo el juicio y el hecho enjuiciado» ( ibidem ). Essa doutrina, que tem sido mantida em jurisprudência posterior (vide, a título de exemplo, Sentença n.º 60/2008, de 26 de maio de 2008, parágrafo 4 [ BOE n.º 154, de 26 de junho de 2008, pp. 3-15] e Sentença n.º 16/2011, de 28 de fevereiro de 2011, parágrafo 3 [ BOE n.º 75, de 29 de março de 2011, pp. 80-86]), assenta portanto naquelas mesmas ideias básicas que a jurisprudência constitucional portuguesa até agora sempre adoptou. São elas: (i) a determinação do conteúdo do direito ao recurso em processo cri- minal não pode ser feita sem que se tenha em linha de conta a ideia de duplo grau de jurisdição; (ii) assim é porque o processo hermenêutico que conduzirá à determinação do conteúdo de tal direito não deve deixar de incluir a consideração de outros valores e interesses de «nível» constitucional, tais como – di-lo o TCE – a «segurança jurídica», a «celeridade na administração da justiça», e a garantia de que esta última não perca a sua virtualidade tutelar, ao «separar excessivamente no tempo o juízo e o facto submetido a julgamento». 4. É claro – e sobre o ponto não existe sequer discussão – que, estabelecendo a CEDH apenas níveis de protecção mínimos dos direitos fundamentais que consagra, nada impedirá que as constituições nacionais confiram aos mesmos direitos um nível de protecção mais elevado do que aquele que lhes é atribuído pela Convenção. Por outro lado, é também certo que a comparação com jurisprudências constitucionais estran- geiras vale aquilo que o Tribunal sempre disse que valeria: é um instrumento importante que auxilia, mas nem por isso determina, a interpretação da Constituição portuguesa. Dito isto, porém, parece ser igualmente seguro que, face aos dados comparados que acabámos de ana- lisar – e perante as consequências, já assinaladas, que a presente reversão de jurisprudência não deixará de ter na modelação do nosso sistema de recursos em processo criminal – um especial ónus de argumentação deverá merecer a afirmação segundo a qual a ordem constitucional portuguesa conferirá ao direito ao recurso em processo criminal um nível de protecção superior àquele que é conferido pela ordem jusfundamental de Estrasburgo. Como uma especial exigência de fundamentação requererá a afirmação segundo a qual o valor da liberdade, em Portugal, terá um peso constitucional de tal ordem superior àquele que lhe é conferido pelo ordenamento da Convenção Europeia – ou pelo ordenamento constitucional espanhol – que primará sempre sobre quaisquer outros valores e interesses constitucionalmente protegidos, de forma a justificar a solução diferente que, a partir de agora, se pretende adoptar para interpretar o sentido do direito consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Os argumentos centrais que parecem sustentar a reversão jurisprudencial que a presente decisão contém exigem portanto, em meu entender, uma especialmente sólida demonstração. Sobretudo, exige especialmente sólida demonstração a ideia nuclear que naqueles argumentos se contém, e segundo a qual – como já se viu – se considera que perdeu validade a conexão, sempre antes feita pelo Tri- bunal, entre o sentido a atribuir ao direito em recurso em processo criminal e a existência de um duplo grau de jurisdição. 5. O presente Acórdão procura fazer tal demonstração invocando as múltiplas mudanças entretanto ocorridas na modelação do julgamento que é feito em segunda instância, quando decide em recurso de decisão [absolutória] proferida por tribunal de primeira instância. É com efeito por causa dessas mudanças, expressivas da «volatilidade» ou da «fluidez» do sistema de recursos em processo penal, tal como desenhado pelo legislador ordinário desde 1987 até hoje, que se entende não ser mais possível considerar-se que o sentido do direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP depende da existência, ou não, de um duplo grau de jurisdição. É que – argumenta-se – as garantias de defesa que antes se podiam antever na simples existência de um recurso para o Tribunal da Relação (ainda que, naturalmente, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente no processo, uma vez que tinha sido absolutória a decisão de primeira instância) já não são mais, por causa das alterações introduzidas pelo legislador ordinário, asseguradas com

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