TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

193 acórdão n.º 413/15 SUMÁRIO: I – No caso sub judicio – em que estamos perante uma retificação de um mero erro de cálculo, verificável por simples operação aritmética tendo por base os dados afirmados nos factos provados, respeitando o dissídio entre as partes, na parte aqui relevante, à liquidação de determinadas prestações e não pro- priamente ao montante dessas mesmas prestações, não estando, de modo algum em causa, qualquer retificação com implicações no sentido decisório, ou sequer da sua fundamentação –, a questão colo- cada resume-se, afinal, em saber se a interpretação normativa em presença é compatível com a garantia constitucional da efetivação do direito ao recurso, ou, por outras palavras, saber se a interpretação em causa contraria, ou não, a exigência de um processo que seja estruturado de modo a tornar efetivo o direito ao recurso. II – Ora, a eliminação de um erro de cálculo não importa qualquer modificação substancial da sentença, pelo que o seu reconhecimento e possibilidade de retificação não levantam dificuldades de maior à posição do recorrente; a sua correção não tem, com efeito, nenhuma repercussão na decisão querida pelo juiz e claramente deduzível da leitura global da sua fundamentação, pelo que a retificação de um erro deste tipo não tem implicação de relevo na elaboração e motivação do recurso a interpor pela par- te vencida que, desta forma, pode exercer o seu direito de impugnar a decisão sem constrangimentos ou condicionamentos. III – De todo o modo, como se prevê ainda no n.º 2 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, em caso de recurso, a retificação de erros materiais, nomeadamente a retificação de erro de cálculo, só pode ter Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil. Processo: n.º 1074/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 413/15 De 29 de setembro de 2015

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